Parecer GEOT nº 363 DE 01/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2016

Emissão de documento fiscal.

..................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ......................, expõe que é microempreendedora individual, cadastrada no regime tributário do Simples Nacional/SIMEI.

Relata que trabalha com venda de mercadoria porta-a-porta e que foi orientada a emitir nota fiscal diária de saída (CFOP 5.904) e de entrada (CFOP 1.904).

Por fim, indaga:

1 – A nota fiscal de saída, com CFOP 5.904, tem prazo para circulação dentro do mês?

2 – Tem obrigação de lançar as notas fiscais de entrada?

3 – Tem obrigação de emitir nota fiscal diária?

A Resolução CGSN 94/2011 regulamenta as situações de emissão de documento fiscal pelo SIMEI, bem como a dispensa de escrituração de livros fiscais, excertos abaixo:

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

(...)

Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:

a) dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

b) obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º) (g.n.)

O Ato Normativo GSF nº 138/90, dispõe sobre os prazos de validade de documento fiscal e trata, também, da validade da nota fiscal de remessa de mercadoria a vender, conforme transcrição:

Art. 2º O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mer­cadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

(...)

IV - tratando-se de Nota Fiscal emitida para documentar operação e acobertar o trânsito de mercado­rias em geral:

a) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem desti­natário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;

b) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem desti­natário certo, em outros municípios do ter­ritório goiano;

Com base na legislação acima transcrita, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 3 – Quando a Consulente promover remessa de mercadoria a vender, sem destinatário certo, deve emitir nota fiscal de saída com CFOP 5.904, a qual tem validade, para acobertar o trânsito das mercadorias até o 5º (quinto) dia seguinte à data de saída, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente, e até o 10º (décimo) dia para os demais municípios, conforme disposto no Ato Normativo GSF nº 138/90.

Nesse sentido, após o prazo estabelecido pelo Ato normativo GSF nº 138/90, até o 5º (quinto) dia dentro do mesmo município da Consulente, ou no 10º (décimo) dia para os demais municípios, a mesma deve emitir uma nota fiscal de entrada com CFOP 1.904, consignando as mercadorias que não foram vendidas e retornaram ao estabelecimento desta.

Ao remeter, novamente, mercadoria a vender, sem destinatário certo, deverá emitir nota fiscal de saída com CFOP 5.904, obedecendo os prazos do Ato Normativo nº 138/90.

A Consulente não tem a obrigação de emissão de nota fiscal de saída nas operações com venda de mercadorias para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o mesmo emitir nota fiscal de entrada, conforme art. 97, inciso II, alínea ‘a’, da Resolução CGSN 94/2011.

A Consulente está obrigada a emitir nota fiscal para tomador de serviço inscrito no CNPJ e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o mesmo não emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 97, inciso II, alínea ‘b’, da Resolução CGSN 94/2011.

Item 2 – Como a Consulente é cadastrada no regime tributário do Simples Nacional/SIMEI está dispensada de escriturar livros fiscais, seja de entrada ou de saída, conforme dispõe o art. 97, § 1º, da Resolução CGSN 94/2011.

É o parecer.

Goiânia, 01 de setembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF