Parecer ECONOMIA/GEOT nº 36 DE 27/02/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 fev 2024

Isenção prevista no art. 7º, XXV, "m", do Anexo IX.

RELATÓRIO:

(...), representada por seus legítimos representantes, solicita esclarecimentos acerca da interpretação da isenção fiscal nas suas operações de compra de milho.

Informa-se que a referida agroindústria dedica-se à fabricação e comercialização de alimentos produzidos a partir do abate de aves. Acrescenta que adquire milho diretamente de produtores rurais situados no Estado de Goiás para a produção de ração, atividade para a qual possui CNAE específico (10.66.0.00).

A ração produzida é posteriormente fornecida a produtores rurais parceiros, sendo empregada no processo de engorda de aves.

Surge a dúvida sobre a aplicabilidade da isenção prevista no art. 7º, inciso XXV, alínea “m”, do Anexo IX do RCTE/GO, relativamente à saída interna de milho destinado à produção de ração, tanto na aquisição realizada pela agroindústria quanto na eventual comercialização da ração produzida.

Questiona-se, ainda, se o aproveitamento do benefício fiscal está condicionado ao recolhimento do Fundeinfra.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

A consulta submetida a análise já foi objeto de apreciação desta Gerência de Orientação Tributária no Parecer nº 246/2023 (Processo nº 202300004092097).

Seguindo a linha de entendimento previamente adotado, é fundamental delimitar o alcance da isenção prevista na alínea “m” do inciso XXV do art. 7º no Anexo IX do RCTE, a saber:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

É cediço que a isenção tributária é uma das formas de exclusão do crédito tributário, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), que dispensa o contribuinte do pagamento do tributo. Ela pode ser classificada em dois tipos principais: isenção subjetiva e isenção objetiva.

A isenção subjetiva relaciona-se com as particularidades do sujeito passivo, seja ele contribuinte ou responsável pelo tributo. Concedida em virtude de aspectos pessoais, como capacidade econômica, natureza das atividades exercidas e objetivos sociais, essa modalidade de isenção leva em conta diversos critérios associados diretamente à figura do contribuinte ou responsável. Por exemplo, a isenção do Imposto de Renda para certas organizações sem fins lucrativos ou para indivíduos com renda inferior a um limite específico ilustra bem a isenção subjetiva.

Por sua vez, a isenção objetiva vincula-se às características do fato gerador ou do objeto tributado, independente das condições pessoais do contribuinte. Essa forma de isenção é específica ao tipo de mercadoria, serviço, bem ou atividade tributável.

Um exemplo emblemático de isenção objetiva é a dispensa do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para certos itens, como livros, jornais e periódicos.

A isenção prevista na alínea “m” é do tipo subjetiva, pois depende da qualificação do destinatário. Nesse passo, o destinatário do milho deve ser qualificado como produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento.

Em conformidade com a Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, art. 10, §3º, define-se produtor rural como a “pessoa natural ou jurídica que, em imóvel rural, exerce atividade agropecuária ou de extração mineral, de forma independente ou através de parceria, arrendamento ou comodato”, aplicando-se ao consulente a isenção da alínea “m” do inciso XXV do art. 7º supracitado.

IN 946/2009-GSF, art. 10, § 3º: Para efeito de cadastramento junto ao CCE, considera-se:

I - produtor rural, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado na zona rural do município, explore atividade agropecuária ou de extração mineral por conta própria ou por intermédio de parceria, arrendamento ou comodato.

II - produtor urbano, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado em zona urbana, explore atividade agropecuária por conta própria, ou que se dedique ao alojamento de animais ou, ainda, que realize eventos equestres.

Ressalta-se que, por falta de previsão legal específica, a isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea “m”, do Anexo IX do RCTE/GO, não exige o recolhimento do Fundeinfra.

Ademais, caso a empresa consulente comercialize a ração produzida, conforme as normativas específicas do Ministério da Agricultura, a isenção na aquisição do milho dos produtores rurais é igualmente aplicável, visto que a indústria de ração animal é considerada elegível para a desoneração tributária.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto e após cuidadosa análise da isenção prevista no art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE/GO, a Gerência de Orientação Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás conclui que:

A isenção fiscal referente à saída interna de insumos agropecuários, incluindo o milho (exceto o verde), destinados à indústria de ração animal ou a outros entes qualificados, conforme especificado na alínea “m”, é aplicável ao caso em análise. Esta isenção é reconhecida como subjetiva, dependendo da qualificação do destinatário da mercadoria (produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário do Estado de Goiás).

Conforme a Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, o consulente, qualificando-se como produtor rural nos termos da legislação, está apto a usufruir da isenção prevista na alínea “m”, reforçando o caráter facilitador dessa normativa no fomento às atividades agropecuárias e ao desenvolvimento do setor agroindustrial no Estado de Goiás.

Adicionalmente, destacamos que a isenção concedida independe do recolhimento do Fundeinfra, ampliando assim as condições favoráveis à atividade produtiva agropecuária, conforme delineado nos autos.

Por fim, no caso de comercialização da ração produzida pela empresa consulente, a isenção se mantém aplicável, desde que observadas as normativas específicas do Ministério da Agricultura para essa atividade, considerando a indústria de ração animal como um dos destinatários elegíveis para o benefício da desoneração tributária.

É o parecer.

GOIANIA, 27 de fevereiro de 2024.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

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