Parecer nº 3595/2013 DE 19/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2013
ICMS.CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.A escrituração extemporânea de créditos fiscais deve observar a disciplina prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/BA.
A Consulente, atuando neste Estado no comércio vare jista de ferragens e ferramentas - atividade principal, e apurando o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de creditamento extemporâneo do imposto incidente nas aquisições de bens do ativo imobilizado, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que nos anos de 2010, 2011 e 2 012 efetuou a aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, sem efetuar o devido creditamento no CIAP. Questiona, portanto, como poderá efetuar o creditam ento extemporâneo do imposto incidente em tais aquisições.
RESPOSTA:
Os procedimentos atinentes à escrituração extemporâ nea de créditos encontram-se disciplinados nos arts. 314 e 315 do RICMS/BA (Dec. nº 13.280/12), a saber:
"Art. 314. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios:
I - no período em que se verificar a entrada da mer cadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;
II - no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.
Art. 315. A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314 deverá ser comunicada à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observando-se o seguinte:
I - quando a entrada da mercadoria não tiver sido registrada, a utilização do crédito fiscal ocorrerá concomitantemente com a escrituração no livro Registro de Entrada;
II - quando as mercadorias ou os serviços prestados tenham sido registrados no livro Registro de Entrada, registra-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.
Parágrafo único. A causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna “Observações” do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna “Observações” do Registro de Apuração do ICMS."
Ressalte-se, por fim, que o direito à apropriação de créditos fiscais nas aquisições de bens do ativo imobilizado deve observar o regramento específico previsto na legislação estadual.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:20/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA