Parecer GEOT nº 356 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 dez 2015

Consulta sobre tributação na aquisição de bens para o ativo imobilizado

Nestes autos, ................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ................, com estabelecimento localizado na ................................................., solicita esclarecimento sobre tributação na aquisição de bens para o ativo imobilizado.

A consulente atua no transporte rodoviário de passageiros, por fretamento, regular, municipal, intermunicipal e interestadual; transporte escolar municipal, intermunicipal e interestadual; bem como excursões, o que exige renovação periódica da frota de veículos.

Ante a necessidade de aquisição dos veículos fora do estado, o que enseja o recolhimento do diferencial de alíquotas, pergunta:

1 – Na aquisição de veículo novo ou usado de fornecedor revendedor de veículos, quais impostos incidem? E no caso de veículo usado, que venha com base de cálculo reduzida, como proceder?

2 – Na aquisição de veículo usado pertencente ao ativo imobilizado de outra pessoa jurídica, é devido o diferencial de alíquotas? Existe benefício fiscal por ser ativo usado?

No que tange à incidência do diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, estão isentos os bens destinados à indústria ou produtor, vedada sua utilização dentro de 24 meses da aquisição, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação, empréstimo, ou alienação, a qualquer título; estando excepcionados os veículos automotores de transporte de

passageiros ou cargas e de passeio, inclusive motocicletas.

Na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (artigo 12, IV do RCTE).

Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna, nos dizeres do artigo 12, §4º, do RCTE. Por isso, não haverá cobrança de diferencial de alíquotas relativa à prestação de serviço de transporte vinculada à aquisição de bens para o ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo, em face da isenção para a prestação interna prevista no artigo 7º, XLI do Anexo IX do RCTE, quando a carga for destinada a contribuinte do ICMS (vide Parecer nº 592 /2012-GEOT).

Exceção a essa regra somente se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Convênio 52/91) em que o diferencial de alíquotas será calculado considerando-se a diferença entre a alíquota efetiva aplicada na operação interna e a alíquota efetiva aplicada para o ICMS próprio do remetente.

Há que se lembrar a existência de benefício fiscal na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus, consistente em redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento), encontrado no artigo 8º, XLVII, do Anexo IX do RCTE.

Por fim, antes de respondermos as questões apresentadas, anotamos que nas saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte não há incidência do imposto (artigo 37, I, m, do CTE)

Isso posto, respondemos os questionamentos, nos seguintes termos:

1) Na aquisição interestadual de veículo novo ou usado de fornecedor revendedor, a consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas, consistente na diferença entre as alíquotas nominais interna e interestadual, conforme o estado de origem, utilizando como base de cálculo o valor da operação mais o IPI, sobre a qual poderá aplicar a redução prevista no artigo 8º, XLVII, do Anexo IX, do RCTE.

1.1) Não é devido o diferencial de alíquotas sobre o valor da respectiva prestação de serviço de transporte em razão do disposto no artigo 12, §4º, do RCTE combinado com artigo 7º, XLI do Anexo IX.

2 - As saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 37, I, m, do CTE), logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas nessa modalidade de aquisição de bens para o ativo imobilizado, tampouco em benefício fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 16 de dezembro de 2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/15 – GTRE