Parecer GEOT nº 355 DE 15/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2015

Consulta sobre desoneração de ITCD

......................, brasileira, ......., ..............., portadora do CPF nº ................., residente e domiciliada em ..............., interpõe recurso administrativo, com pedido de reconsideração, contra a decisão proferida pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO, consubstanciada no Relatório Diligencial nº ......... (fls. ... a ...), com acatamento pela GEAF por meio do Despacho nº .............. (fls. ...).

Os imóveis doados com usufruto a favor de .................. e .................., e que no caso de falecimento de qualquer dos doadores, o usufruto instituído passaria a ser usufruído, em sua totalidade, pelo doador sobrevivente, conforme certidão de Escritura Pública de Doação com reserva de Usufruto, na data de .../.../..., no Cartório Registro de Pessoas Jurídicas, títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas, da ............. (fls. ... a ...).

À época da citada doação foi recolhido o então Imposto sobre Herança e Doações – IHD, utilizando-se como base de cálculo o valor total constante da escritura de doação dos referidos bens, ou seja, Cr$ .................. (.......................), sendo aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), resultando no valor líquido de IHD de Cr$ ........... (..............), declarado na referida escritura (fls. ...).

Certidão do Cartório do ..................., Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos, da Comarca de Goianira/GO (fls. ...) declara que por ter decorrido um lapso temporal de mais de 20 anos, não mais possui o Documento de Arrecadação do ITCD.

Ante o exposto, a Consulente entende que foi recolhido integralmente o IHD, atual Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD, não concordando com a cobrança dos 40% (quarenta por cento) a título de extinção do usufruto, configurando bitributação; para tanto solicita a desobrigação do pagamento do ITCD para baixa de usufruto do imóvel retromencionado.

A Coordenação do ITCD manifestou-se por meio do Relatório Diligencial nº ............. (fls. ... a ...), tomando por base a Lei nº 7.730/73 (antigo Código Tributário Estadual), alterada pela Lei nº 10.147/86. Relata que o recolhimento do ITCD, referente doação com reserva de usufruto, era particionado em 60% (sessenta por cento) na data da doação com reserva de usufruto, e os demais 40% (quarenta por cento) no momento da baixa/extinção do usufruto.

Conclui que a Consulente equivocou-se ao afirmar que o recolhimento do ITCD pela extinção do usufruto acarretará bitributação, entendendo que valor “para efeitos fiscais”, são dizeres pertinentes à subsunção do negócio à lei, isto é, a tributação fora na forma da lei; o texto da lei trazia a previsão de que a base de cálculo seria particionada, para trazer um benefício fiscal ao donatário; restando na extinção do referido direito real de usufruto a incidência do ITCD, não restando acolhimento para a pretensão da consulente.

A Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF exarou o Despacho nº ....................... (fls. ...) acatando o relatório diligencial nº ............., manifestando-se pelo indeferimento do pleito.

Ante as exposições acima, citamos entendimento exarado por esta Gerência, enunciado nos Pareceres nº 2974/2000-AST, 0705/2002-AST, 0608/2007-GOT e 0177/2015-GTRE/CS, excertos abaixo:

Parecer nº 2974/2000-AST:

[...]

O legislador dividiu o caso de doação com reserva de usufruto em duas partes, com vistas a não onerar demasiadamente os donatários, visto que estes não terão a posse imediatamente do bem. Somente quando da extinção do direito real, os donatários terão o domínio pleno do imóvel, podendo explorá-lo e usufruir dos frutos que dele advirão. Injusto seria, nesse caso, exigir o imposto por completo.

O fato é que, para o caso em estudo, por erro ou opção dos donatários, o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado 40% referente ao fato gerador da doação e 60% restante referente ao fato gerador futuro, ou seja, aquele devido no momento da extinção do usufruto. Embora não existindo previsão nesse sentido na legislação do IHD, em nada prejudica ao erário estadual, pois já houve como já dissemos o pagamento integral. Portando pode ser considerado uma antecipação do imposto nos moldes como ocorre na substituição tributária pela operações posteriores, comum em outros impostos. Cobrar agora o imposto correspondente à extinção do usufruto, seria fazer incidir duas vezes o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador.

Assim, a vista do exposto e da legislação mencionada, manifestamo-nos no sentido de considerar o pagamento efetuado por antecipação, ficando, portanto, os donatários desonerados de novo pagamento, em relação a extinção do usufruto objeto do pedido. (g.n.)

Parecer nº 0705/2002-AST:

[...]

Na data da doação com reserva de usufruto vitalício, a alíquota da operação era de 4% (quatro por cento), Lei nº 10.721/88 (art. 10) e, embora havendo a prerrogativa de pagar o imposto somente sobre 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel, o usufrutuário, inadvertidamente, ou propositadamente, pagou o imposto sobre o valor total do imóvel.

[...]

Diante de tais fatos, entendemos que o requerente, faz jus, no momento da renúncia ao usufruto, à desoneração do imposto, visto que o mesmo foi pago antecipadamente, no momento da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto. (g.n.)

Parecer nº 0608/2007-GOT:

[...]

Aplicando a legislação vigente na época da ocorrência do fato gerador ao caso em questão, concluí-se que por erro ou opção dos donatários, o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado 40% referente ao fato gerador da doação e 60% restante referente ao fato gerador futuro, ou seja, aquele devido no momento da extinção do usufruto.

Posto isso, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária solucionar a consulta concluindo que uma vez comprovado o pagamento integral do imposto devido na doação de imóvel com reserva de usufruto não há que se cobrar o complemento, quando da extinção do usufruto. (g.n.)

Salientamos que a expressão, constante da escritura pública de doação com reserva de usufruto (fls. 05 a 09), “para efeitos fiscais dão à presente o valor de Cr$ ............................ (.................)”, corresponde ao valor total da doação, ou seja, ao valor do imóvel objeto da mesma; não coadunando com o entendimento, circunstanciado no relatório diligencial nº ..................(fls. ... a ...), de que a importância de Cr$ ................ (....................) seria a base de cálculo apenas dos 60% (sessenta por cento) da doação com reserva de usufruto, quando da sua instituição.

Por fim, REITERAMOS entendimento desta Gerência, exarado nos pareceres supramencionados, no sentido de que, embora não existindo previsão legal relativa ao ITCD, na data da referida doação, para pagamento único, não ensejou prejuízo ao erário estadual, uma vez que por erro ou opção do donatário o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado uma antecipação; não havendo, portanto, complemento a ser cobrado em razão da extinção do respectivo usufruto.

É o parecer.

Goiânia, 15 de dezembro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais