Parecer GEOT nº 354 DE 07/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 ago 2014

Aplicação das penalidades previstas no art. 71, incisos IV-A e VIII (revogado), do CTE.

Nestes autos, a Gerência de Recuperação de Créditos, órgão da SEFAZ-GO, informa que a Procuradoria Geral do Estado está requerendo-lhe informações para demonstrar que a aplicação da multa prevista no art. 71, inciso IV-A, do Código Tributário Estadual, CTE, é mais favorável ao contribuinte do que a prevista no art. 71, inciso VIII, do CTE, consignada nos processos administrativos tributários em discussão judicial e revogada a partir de 29.12.2011.

A penalidade prevista no inciso VIII do art. 71, do CTE, se referia às infrações tributárias geradoras de falta de recolhimento do ICMS, tais como redução indevida da base de cálculo ou de alíquota, bem como as práticas de informar indevidamente no documento fiscal que a operação é isenta ou não tributada e também nos casos de destaque a menor ou mesmo sem destaque de ICMS. Por força da rega do parágrafo 9º deste artigo, à multa proporcional do referido inciso VIII deveria ser acrescida a multa qualificada no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido, conforme o caso.

Por ser proporcional ao valor do imposto omitido, nos casos em que o contribuinte utiliza carga tributária inferior à aplicável na forma da legislação tributária, ou seja, por meio de redução indevida da base de cálculo, operações indevidamente declaradas como isentas, não tributadas ou com destaque a menor ou mesmo sem destaque de ICMS, a penalidade prevista no inciso IV-A do art. 171, do CTE, com vigência a partir de 29.12.2011, abrange as três hipóteses (alíneas “a”, “b” e ”c”) constantes do inciso VIII.

 Assim, em razão da readequação de penalidade administrativa, promovida pela Lei nº 17.519/2011, as infrações antes apenadas com fundamento no mencionado inciso VIII, cuja multa base era proporcional ao valor da redução indevida da base de cálculo, sendo acrescida........ , passaram a ser apenadas na forma do inciso IV-A, o qual impõe multa proporcional ao valor do imposto omitido em decorrência de qualquer conduta consistente em redução indevida da base de cálculo ou de alíquota, bem como o destaque a menor ou falta do destaque do imposto, ou seja, multa pela infração de redução indevida da carga tributária.

Com a finalidade de demonstrar que a penalidade prevista no inciso IV-A além de perfeitamente compatível com as hipóteses antes tratadas no inciso VIII também é mais benéfica ao contribuinte, imagine-se que determinado contribuinte promova venda de mercadoria tributada no valor de R$ 200,00, devendo destacar, na nota fiscal de venda, ICMS no valor de R$34,00, todavia, resolve reduzir indevidamente a base de cálculo para R$117,64 e destaca ICMS no valor de R$ 20,00, omitindo pagamento de imposto no valor de R$ 14,00.

Aplicando ao exemplo acima a penalidade prevista no referido inciso VIII, obtém-se multa no valor de R$ 20,75, todavia, se aplicada a penalidade do inciso IV-A, a multa será de R$ 11,20, calculadas da seguinte forma:

1 - R$ 200,00 – R$117,64 = R$82,36. Sobre esta diferença de base de cálculo (parcela sobre a qual não foi calculado o imposto) aplica-se a multa de 15%, resultando no valor de R$ 12,35. Como o parágrafo 9º, do art. 71 em comento, determina que a multa prevista nos incisos V e seguintes seja acrescida do percentual de 60% ou de 80% sobre o valor do imposto omitido, conforme o caso, tem-se que, utilizando o índice de 60%, a multa qualificada será de R$ 8,40, resultando multa total de R$ 20,75 (12,35 +60% de 14,00).

2 – se aplicarmos a este exemplo a penalidade prevista no inciso IV-A, obteremos multa  de R$ 11,20, ou seja, 80% do valor do imposto omitido (80% de R$14,00). Na aplicação da multa prevista neste inciso, não há previsão de forma agravante, a qual somente está prevista nos casos dos incisos V e seguintes do art. 71, do CTE.

Ainda sobre o exemplo em evidência, se o contribuinte não tiver destacado o imposto devido, informando tratar-se de operação beneficiada por isenção ou por não-incidência ou simplesmente não destacar na nota fiscal o valor do imposto devido, teremos os seguintes valores de multa a ser aplicada:

a – pela regra do inciso VIII – base de cálculo de R$ 200,00 x 15% (multa simples) + multa qualificada de 60% do valor do imposto omitido (R$34,00), resultará em multa total no valor de R$ 50,40 (200,00 x15% + 60% de 34,00);

b - utilizando a regra do inciso IV-A -  tem-se a penalidade de 80% do o valor do imposto omitido, resultando multa de R$ 27,20(R$ 34,00 x 0,8). Reitere-se que para a penalidade prevista neste inciso não há previsão da qualificadora constante do art. 71, § 9º, do CTE. 

Pelos cálculos aqui apresentados, demonstra-se que a aplicação da penalidade com base no inciso VIII, em qualquer das três hipóteses nele previstas, gerou multa em valor superior à resultante da aplicação do inciso IV-A.

Assim, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, CTN, o qual dispõe que é aplicável ao ato ou fato pretérito a norma que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato ou ocorrência do fato, concluímos que, em qualquer das hipóteses previstas no revogado inciso VIII, a aplicação da multa na forma nele prevista, acrescida da qualificadora constante do parágrafo 9º do art. 71, do CTE, resulta sempre em valor superior ao obtido pela aplicação da penalidade do inciso IV-A.    

Isso posto, por resultar em multa mais favorável ao contribuinte, com fundamento no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, opinamos no sentido de que, nos lançamentos fiscais ainda em trâmite ou em litígio judicial, cuja multa proposta esteja fundamentada no art. 71, inciso VIII, do CTE, esta seja substituída pela prevista no inciso IV-A, deste mesmo artigo.

É o parecer.

Goiânia, 07 de agosto de 2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária