Parecer GEPT nº 352 DE 29/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mar 2011
Incidência de ICMS.
A empresa ....................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° .................. e IE nº .................., com sede no ................., enquadrada no Simples Nacional, formula consulta com vistas a esclarecer se na atividade que pretende exercer, consistente em receber camisetas para estampagem e posterior retorno ao remetente para finalização do processo de industrialização, estará sujeito ao recolhimento do ICMS ou do ISS, e qual posicionamento tomar acerca do CNAE adotado, de número 13.40.50/01.
O assunto proposto na presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual, a seguir transcritos:
Art. 11. O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias;
(...)
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;
II - considera-se:
(...)
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
(...)
No caso exposto pela consulente, as camisetas ser-lhe-ão remetidas por meio de nota fiscal “Remessa para Industrialização”, com o fim de serem submetidas a processo que modificarão sua apresentação e acabamento; e, ainda que haja etapas seguintes de industrialização, serão comercializadas ao final. Sua intervenção no processo deve ser entendida como um fato econômico relevante dentro do que o CTE considera como operação relativa à circulação de mercadorias.
Sobre o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que disciplina a cobrança do tributo, dispõe o seguinte:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
A consulente informa estar cadastrada com o CNAE fiscal de nº 13.40.50/01 - Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário – atividade não encontrada na lista anexa ao texto legal, de onde depreende-se não estar sujeita ao ISS, conforme dispositivos transcritos acima.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 11, I, e 12, II, b, do CTE; conclui-se que a atividade da consulente consiste em processo de industrialização sujeito à incidência do ICMS, sem a necessidade de alteração do seu CNAE Fiscal.
É o parecer.
Goiânia, 29 de março de 2011.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO