Parecer GEOT nº 351 DE 23/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 ago 2016
Substituição Tributária/Pedido de reconsideração de Parecer - RETIFICA O PARECER Nº 082/2016-GTRE
Nestes autos, a empresa ...................., CNPJ nº ....................., e IE: .................., (substituta tributária), localizado em .................., apresenta um pedido de reconsideração do Parecer nº 082/2016-GTRE/CS, que, em relação à substituição tributária pelas operações posteriores, especificamente, no que se refere ao Protocolo ICMS 19/85, concluiu:
“ 1) não só os discos do tipo fonográfico estão abarcados pelo Protocolo ICM 19/85, e desse modo os discos óticos contendo jogos eletrônicos, classificados sob o código 8523.49.90 e por ela comercializados, estão sujeitos à substituição tributária; “
Para tanto, argumenta que os produtos classificados na NCM/SH 8523.49.90 não se encontram listados nos anexos I a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Transcrevemos, abaixo, os produtos classificados na posição NCM/SH 8523 que, após a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 92/15 (01.01.2016), estão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, conforme relação constante do apêndice II, do anexo VIII, do RCTE-GO.
Mercadorias/produtos | NCM/SH |
Cartões inteligentes (smart cards) | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes (sim cards) | 8523.52.00 |
Verifica-se que os produtos objeto desta consulta, quais sejam, os discos óticos contendo jogos eletrônicos, classificados na NCM/SH 8523.49.90, não estão incluídos na referida relação, não estando, desta forma, sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores.
À vista do exposto, entendemos ser procedente o pedido de reconsideração apresentado pela consulente. Concluímos, portanto, que os discos óticos contendo jogos eletrônicos, classificados na NCM/SH 8523.49.90, a partir de 01/01/2016, não estão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás. Isto posto, RETIFICAMOS o Parecer nº 082/16-GTRE/CS.
É o parecer.
Goiânia, 23 de agosto de 2016.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Substituição/Portaria nº 172/16/SRE