Parecer GEOT nº 3505 DE 13/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 dez 2017

Decreto nº 8.127/2014.

I – RELATÓRIO:

A ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ..................... estabelecida na ........................, em ......................, expõe que tem como atividade principal a fabricação, montagem, comercialização, importação e exportação de veículos automotores, peças, partes, acessórios e equipamentos em geral para veículos automotores, além de outras atividades afins.

Relata que, em razão da realização de uma operação de cisão, ocorrida em 01/06/2015, conforme consta na 7ª alteração contratual (fls. 27/34), absorveu parte das atividades da empresa ....................., inscrita no CNPJ sob o nº...........................

Cita que a empresa ........................ é beneficiária do Programa Produzir, conforme Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 127/04-GSF (fls. 35/38), e que, com o advento da cisão, a Consulente solicitou transferência parcial do referido incentivo, bem como, a suspensão da sua utilização pelo período de dois anos, sendo, ambas, deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento, conforme ofício nº 402/16-SPF (fls. 39).

Informa que, desde então, não utilizou o incentivo do Programa Produzir e, consequentemente, não contribuiu com o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, no percentual de 4% (quatro por cento), conforme preceitua o artigo 2º, do Decreto nº 8.127/2014.

Em relação ao cumprimento do citado dispositivo pela empresa .........................., informa que a mesma não efetuou os 30 (trinta) meses de recolhimento ao PROTEGE, haja vista que efetuou os pagamentos a partir do conhecimento da resolução de prorrogação de prazo, ocorrido no mês de 08/2014, até a data que antecedeu a cisão parcial, no caso em tela, o mês de maio/2015, totalizando 10 (dez) meses de recolhimento, sendo que, após a cisão, paralisou suas atividades.

A Consulente reitera que, após a cisão parcial, em 01/06/2015, não realizou quaisquer operações e, por conseguinte, deixou de recolher o percentual de 4% (quatro por cento), relativo à contribuição ao PROTEGE GOIÁS, entendendo não ser devida a diferença prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 8.127/2014, uma vez que:

a) a ............................, também, paralisou suas atividades em 01/06/2015, em consequência, deixou de utilizar os benefícios do Programa Produzir;

b) ao retomar, novamente, suas atividades e a respectiva fruição do incentivo do Produzir, após a suspensão concedida pelo Ofício nº 402/16-SPF, e ao atingir os 30 (trinta) meses de recolhimento, descontados os 10 (dez) meses pagos antes do ato da cisão, a Consulente irá recolher a diferença da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 8.127/2014, caso ocorra.

Por fim, formula os seguintes questionamentos:

1 – Está correto o entendimento da Consulente de que não deve recolher a diferença destinada ao PROTEGE GOIÁS, pelo fato de estar com sua atividade paralisada e, ainda, ter tido o incentivo prorrogado para dezembro de 2040, bem como não ter atingido os 30 (trinta) meses de recolhimento, consoante disposição do § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 8.127/2014?

2 – Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, qual é o entendimento e procedimento a ser adotado neste caso?

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Primeiramente, trazemos à baila que a prorrogação do incentivo do Programa Produzir até 31/12/2040, foi instituída pela Lei nº 18.360/2013, da qual extraímos as seguintes transcrições:

Art. 1º Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- inclusive dos seus subprogramas, até a data limite de 31 de dezembro de 2040, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- previsto na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.

Parágrafo único. A contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo.

(...)

Art. 3º O pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser efetuado pela empresa beneficiária em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês subsequente ao da aprovação da solicitação mencionada no art. 2º,

A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.127/2014, que trouxe os seguintes comandos normativos:

Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:

I - da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR ou por subprograma que seja concedido sob a forma de financiamento com base no ICMS;

(...)

§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS de que tratam os incisos I e II do caput não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das mesmas parcelas correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:

I - se o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término dos 30 (trinta) meses, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária.

(...)

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento beneficiário, ainda, não ter iniciado suas atividades na data de ciência da resolução, o pagamento das contribuições ao PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de início da fruição do incentivo.

Art. 3º A prorrogação de prazo de que trata este Decreto fica automaticamente revogada, sem direito à restituição de eventuais valores pagos a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS:

(...)

II - se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da ciência da resolução ou do início da fruição, conforme o caso, houver qualquer parcela não paga. (g.n.)

Ante as disposições da Lei nº 18.360/2013 e do Decreto nº 8.127/2014, observa-se que independentemente de qualquer situação (paralisação) ou operação (cisão), para que se mantenha o direito à prorrogação de prazo do Programa Produzir até 31/12/2040, faz-se necessário que o beneficiário atenda às exigências dos referidos dispositivos legais, sob pena de ter a prorrogação de prazo para fruição do benefício automaticamente revogada, conforme art. 3º, do decreto retromencionado.

Em relação à empresa ......................, deve-se verificar se, ao final do prazo dos 30 meses consecutivos (que sucedem sem interrupção)da ciência da resolução, houve diferença a ser recolhida, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 8.127/14. Em caso positivo, e não tendo sido efetuado o recolhimento, com fundamento no inciso II, do artigo 3º, do citado decreto, entendemos que a prorrogação do incentivo do Programa Produzir da mesma se encontra revogada automaticamente, retornando à vigência anterior, que corresponde ao ano de 2020, conforme contrato original.
Por seu turno, transcrevemos, parcialmente, o ofício nº 402/16-SPF (fls. 39), a seguir:“... em reunião da Comissão Executiva do Produzir, realizada em 14/06/2016, foi aprovado por unanimidade de votos dos conselheiros presentes a transferência de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do saldo remanescente do benefício da ............................ inscrita no CNPJ sob o nº ........................... para a ..........................., inscrita no CNPJ sob o nº .............................., e suspendeu, a pedido desta, a utilização do benefício transferido pelo período de dois anos, conforme Resolução nº 2.072/14-CE/Produzir... ”.

Observa-se que no referido ofício é indicada a Resolução nº 2.072/14-CE/PRODUZIR (fls. 40), a qual delibera que a ......................... tem o direito à prorrogação de prazo do seu incentivo até 31/12/2040, não sendo citada, no ofício, outra resolução acerca da transferência do incentivo do Produzir da .......................... para a Consulente, tampouco, consta tal resolução nos autos.

Pois bem. Em primeira análise, entendemos que a resolução (s.m.j., ainda desconhecida) da Comissão Executiva do Produzir não tem o condão de sobrepujar lei ordinária e decreto, no que tange a manter o prazo de prorrogação até 31/12/2040, sem o efetivo cumprimento das exigências estabelecidas no Decreto nº 8.127/2014. Aqui, cabe destacar que a ...................... não possuía, à época da transferência de saldo para a Consulente, a condição EFETIVA de fruição do seu incentivo até o ano de 2040, portanto, a transferência parcial de saldo da primeira empresa para a segunda somente se concretiza com o prazo já adquirido pela primeira, ou seja, até 31/12/2020, haja vista que não é possível transferir algo que ainda não é direito líquido e certo, portanto, não preenche os requisitos de direito adquirido. 

Ressaltamos, no entanto, que não foi citada, tampouco apresentada, resolução exarada pela Comissão Executiva do Produzir que retrate o disposto no Ofício nº 402/16-SPF (fls. 39) acerca da transferência de saldo do Produzir da ......................... para a Consulente.

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, respondo às questões apresentadas:

Item 1 – Não está correto o entendimento da Consulente, haja vista que a empresa ........................ transferiu o saldo de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), com prazo de fruição até 2020, pois esta não possuía, à época, a condição efetiva de fruição do seu incentivo do Produzir até 2040, portanto, não é possível transferir algo que ainda não é direito líquido e certo, não preenchendo, assim, os requisitos de direito adquirido.

Outrossim, ressaltamos que a Consulente não apresentou, nos autos, resolução exarada pela Comissão Executiva do Produzir que retrate o disposto no Ofício nº 402/16-SPF (fls. 39), com data anterior ou de mesma data do referido documento;

Item 2 – prejudicada.

o parecer.

Goiânia, 13 de dezembro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente