Parecer nº 350 DE 02/06/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jun 2010
Transferência de Crédito Fiscal proveniente de prestação de serviço de transporte – Pedido de reconsideração (fls. 29 e 30) do Parecer Fiscal da 2.ª DRRE (fls. 28) que indeferiu o pedido.
O interessado acima qualificado, inscrito no cadastro de contribuintes com regime normal de apuração de ICMS, pede reconsideração do Parecer Fiscal de fls. 23, emitido em conseqüência do pedido de transferência de crédito fiscal para utilização desvinculada da conta gráfica, crédito esse oriundo de prestação de serviço de transporte supostamente suportado pelo mesmo na cláusula CIF.
A operação que ensejou a prestação do serviço de transporte é a venda interestadual de café em grãos, produto esse controlado por pauta fiscal.
A pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, estabelece valores mínimos das operações ou prestações (Lei 688/96, art. 18, § 6.º), ou seja, nada impede que sejam utilizados valores maiores do que o estabelecido pela Pauta Fiscal.
A forma de apuração da base de cálculo do produto café em grãos é determinada pelos artigos 626/627 do RICMS/RO, abaixo transcritos:
“Art. 626 – Nas operações interestaduais com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, observando-se o seguinte:
I – a conversão em moeda nacional do valor apurado será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
II – os valores entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Parágrafo único. Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo será apurada pela conversão de 03 (três) sacas de 40 Kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 01 (uma) saca de 60 Kg (sessenta quilogramas) de café em grão.
Art 627. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista no artigo anterior (Protocolo ICMS 07/90, cláusula primeira).
§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada
§ 2º À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no artigo anterior.”
Do texto acima transcrito podemos concluir que a apuração da base de cálculo no molde descrito, valor esse a ser levado a Pauta Fiscal, refere-se exclusivamente ao produto, sem considerar a prestação de serviço de transporte, o que consequentemente coloca prestação de serviço de transporte, a priori, na condição FOB. Esse entendimento já foi pacificado quando ocorreu a formulação do Parecer 644/Getri/2008.
Quando o remetente do café em grão realiza operação de venda assumindo o encargo da prestação do serviço de transporte, ou seja, prestação de serviço de transporte na cláusula CIF, este deve na Nota Fiscal de venda do produto, destacar nos campos próprios a marcação de que o frete ocorrerá por conta do emitente, o valor total dos produtos, o valor do frete e o valor total da Nota somando o valor dos produtos com o do frete, só assim comprova-se que o frete ocorreu na cláusula CIF. Fora desse molde, caracteriza-se a cláusula FOB.
Analisando as Notas Fiscais de fls. 33, 35, 37, 39, 41 e 43, verificamos que o valor total em cada uma dessas notas fiscais refere-se à tão-somente ao montante do valor do produto, sem nenhuma menção a prestação do serviço de transporte (valor do frete, adição do valor do frete ao do produto no campo valor total da Nota Fiscal, marcação do campo frete por conta do emitente/destinatário com a opção 1), o que conduz a qualificar, nesse caso, a prestação do serviço de transporte sob a cláusula FOB, ou seja, por conta do destinatário. Tomamos como exemplo a Nota Fiscal de fls. 33 onde o valor total da Nota Fiscal (141.226,80) foi apurado apenas do produto da quantidade de sacas de café (520) pelo valor unitário da saca (271,59). As demais Notas Fiscais seguiram a mesma fórmula.
Por mais que os CTRC’s das fls. 05, 07, 09, 11, 13 e 15 demonstrem que o serviço de prestação de serviço de transporte ocorreu por conta do remetente (interessado), este último não comprovou que assumiu o custo do serviço e conseqüente ônus do imposto no devido preenchimento das Notas Fiscais para então poder creditar-se do valor destacado no respectivo CTRC.
Concluindo a análise acima, somos pelo que segue:
1 – DE ACORDO com o Parecer Fiscal de fls. 28;
2 – INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração de fls. 29 e 30;
3 – GLOSA dos créditos fiscais apropriados pelo interessado nos serviços de transporte arrolados no presente PAT.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 02 de junho de 2010.
Marcus Brawley Fortes da Rocha
Auditor Fiscal
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual