Parecer nº 3486 DE 05/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2010

ICMS. Procedimentos relativos ao cálculo do imposto devido por antecipação parcial nas aquisições interestaduais de equipamentos arrolados no Anexo I do Conv. ICMS nº 52/91.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às questões a seguir expostas:

Informa a Consulente que no Parecer nº 1555/2010, de 29.01.2010, exarado no processo de consulta, lhe foi informado que "Não cabe antecipação parcial na aquisição de bens adquiridos para prestação de serviços, cabendo à empresa recusar os documentos fiscais emitidos com destaque a menor do ICMS, ou exigir a emissão de nota fiscal complementar, posto que nos termos da legislação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto aplica-se a alíquota interna do estado de origem."

Entretanto, algumas dúvidas permanecem sobre a matéria, a saber:

1 - O Inciso I do § 3º do Art. 352-A obriga ou não obriga as empresas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial, que adquirem de outros estados equipamentos cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, ao pagamento da Antecipação Parcial do ICMS?

2 - Em caso afirmativo, como será o cálculo da Antecipação Parcial para os equipamentos constantes no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 adquiridos do Estados das Regiões Sul e Sudeste

3 - Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, situados no Estado da Bahia, qual será a alíquota interna, para os equipamentos constantes no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste?

RESPOSTA:

Considerando os questionamentos suscitados pela Consulente, informamos o que se segue, observando a sua ordem de apresentação:

Questão 1 - De acordo com a disciplina expressa no art. 155, § 2º, inciso VII, "b", da Constituição Federal, as alíquotas interestaduais são aplicáveis apenas nas operações destinadas a contribuintes do imposto. Portanto, as aquisições de mercadorias em outras unidades da Federação, realizadas pela Consulente, que não é contribuinte do ICMS, deverão ser feitas com a alíquota cheia do Estado de origem.

Nesse sentido, ao dispor sobre a antecipação parcial, o RICMS-BA/97, art. 352-A, § 3º, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial ou por contribuintes inscritos na condição de normal que desenvolvam atividades sujeitas ao ICMS e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."

Da análise do dispositivo supra, conclui-se que o elemento essencial para a incidência da antecipação parcial é a aquisição interestadual com o intuito de revenda posterior; e sua cobrança, nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial, justifica-se apenas nos casos em que as aquisições ocorrem com aplicação de alíquota interestadual, o que indica que as mercadorias se destinam à comercialização.  Portanto, nas aquisições interestaduais de mercadorias de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá solicitar a aplicação da alíquota cheia. Se o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição tiver sido calculado pela alíquota interestadual, caberá a presunção legal de que as mercadorias se destinam à comercialização, e, nesse caso, deverá a Consulente efetuar o pagamento da antecipação parcial.

Questões 2 e 3 - No tocante ao cálculo da antecipação parcial relativa às aquisições de equipamentos constantes no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, ressaltamos que a Cláusula quinta do Conv. ICMS 52/91, ao disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota pelo Estado destinatário dos produtos listados em seu Anexo I, assim estabelece expressamente:

"Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas".

A CIáusula primeira do referido diploma, por sua vez, ao tratar da redução de base de cálculo aplicável às operações interestaduais e internas com as máquinas, equipamentos e aparelhos relacionados em seu Anexo I (como é o caso dos equipamentos adquiridos pela Consulente), assim estabelece em seu inciso I, alínea "a", e inciso II:

"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

.....................

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento)."

Diante do exposto, e tendo em vista as disposições legais acima transcritas, temos que a alíquota interna a ser considerada para fins de cobrança da antecipação parcial relativa às aquisições dos equipamentos arrolados no Anexo I do referido Conv. ICMS 52/91 será a de 8,80% (inciso II da Cláusula primeira), e a alíquota incidente na operação interestadual será a 5,14% (inciso I da Cláusula primeira), considerando que os produtos são oriundos da região Sul e Sudeste com destino a Estados da região Nordeste (Bahia). Nesse contexto, temos que a diferença entre as alíquotas de 8,80% e de 5,14%, corresponderá à carga tributária de 3,66%, aplicável sobre o valor de aquisição do produto.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 08/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA