Parecer nº 3482 DE 14/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2012

ICMS. No pagamento a título de Antecipação Parcial, antes da entrada no território, cabem as reduções previstas no Art. 352-A, §§ 4º e 5º do ICMS.

A consulente, contribuinte com atividade econômica principal de Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, desejando saber se o contribuinte descredenciado para pagamento do ICMS no mês subseqüente faz jus às reduções previstas no Art. 352-A, §§ 4º e 5º do ICMS a título de Antecipação Parcial.

RESPOSTA:

A Lei nº 7.014/1996 estabelece que o pagamento do ICMS deve ser feito nos prazos regulamentares. Se o contribuinte perde o direito de recolher em prazo especial, retorna sua obrigação de pagar no prazo normal estabelecido no regulamento do imposto. Se o Regulamento do ICMS em vigor neste Estado da Bahia determina que o pagamento a título de antecipação parcial deve ocorrer antes da entrada no território, e o contribuinte obedece esse prazo, ou seja, se está sendo cumprido o prazo regulamentar para o pagamento antecipado do imposto, o contribuinte tem direito às reduções da base de cálculo previstas no Art. 352-A, §§ 4º e 5º do RICMS.

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 15/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 16/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA