Parecer GEOT nº 348 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Consulta incidental da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis sobre incidência do ITCD e decadência

A Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, solicita manifestação quanto ao título em exigência emitido pelo Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição de ............., sob o nº ............. (fls. ....), em .../.../..., o qual questiona “...se incide ITCD no tocante ao dinheiro usado para o pagamento do imóvel constante da escritura, no qual menor absolutamente incapaz, usou para ser adquirente, conforme art. 72-A, inciso I, do Código Tributário Estadual;”.

Analisando a Escritura Pública de Compra e Venda, de .../.../... (fls. ...) e da Escritura Pública de Retificação e Ratificação, de .../.../... (fls. ...), verificamos tratar-se de compra e venda dos lotes nº ..., .... e ..., da .................., constando como: a) outorgante vendedor .........................; b) outorgada compradora .........................., menor, nascida em .../.../..., neste ato representada pelos seus pais ....................., CPF nº ......................, e ........................, CPF nº ...............................

A Coordenação do ITCD, pela análise das escrituras e dos art. 72, inciso II e 74, inciso II, alínea ‘c’, ambos da Lei nº 11.651/97, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE; entende ser devida a cobrança do ITCD relativa à doação do numerário para a aquisição dos imóveis em questão, efetivada pelos pais ......................... e ....................... a sua filha ..........................................

Conclui, por fim, no sentido de que há a incidência do ITCD relativa à doação de numerário para a aquisição dos referidos imóveis, mas face à ocorrência da decadência, previsto no art. 173 da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, incorporado ao CTE em seu art. 182, o crédito tributário encontra-se extinto, haja vista que o fato gerador ocorreu em .../.../... .

Para melhor analisarmos o caso, retratamos na íntegra o art. 182 do CTE.

Art. 182. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações obtidas quando da declaração do ITCD causa mortis ou doação. (g.n.)

Corroboram com a redação do § 2º do art. 182 do CTE, os julgados abaixo transcritos:

TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10024102042041001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 08/02/2013

Ementa: 2 REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AVALIAÇÃO. O prazo que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o lançamento do ITCD deve levar em consideração a data da entrega da declaração pelo contribuinte, que é quando efetivamente toma ciência da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A base de cálculo do ITCD deve corresponder ao valor dos bens segundo a avaliação atual do seu preço, sob pena de estimular o contribuinte a retardar a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, com o fim de recolher o imposto sobre o valor depreciado dos bens transmitidos. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. Primeiro recurso de apelação prejudicado. Segundo recurso de apelação não provido. (g.n.)

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70052599412 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 10/04/2013

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ITCD. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 114 DO STF. 1. Em se tratando de lançamento por declaração - no qual o lançamento é efetuado com base na declaração prestada à autoridade administrativa - o crédito tributário é constituído somente após a homologação do cálculo. É dizer, antes dele, não há como cobrar. 2. Não obstante ser incidente a alíquota do ITCD vigente ao tempo da abertura da sucessão consoante a Súmula nº 112 do Supremo Tribunal Federal, é apenas com a homologação do cálculo que se concretizará a exigibilidade do tributo em questão, tal como consta expressamente da Súmula nº 114 daquela Corte Superior. Precedentes. 3. No caso, considerando que o cálculo do tributo nem sequer foi apurado, não há falar em decadência. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052599412, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/04/2013).(g.n.)

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061383691 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 04/11/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ITCD. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 114 DO STF. 1. Em se tratando de lançamento por declaração - no qual o lançamento é efetuado com base na declaração prestada à autoridade administrativa -, o crédito tributário é constituído somente após a homologação do cálculo. É dizer, antes dele não há como cobrar. 2. Não obstante seja incidente a alíquota do ITCD vigente ao tempo da abertura da sucessão, consoante a Súmula nº 112 do Supremo Tribunal Federal, é apenas com a homologação do cálculo que se concretizará a exigibilidade do tributo em questão, tal como consta expressamente da Súmula nº 114 daquela Corte Superior. Assim, de acordo com o art. 173 , inc. I , do Código Tributário Nacional , quanto ao ITCD, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário somente se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele da homologação do cálculo. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70061383691, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/10/2014). (g.n)

Para esclarecer sobre o posicionamento desta Gerência acerca da decadência, transcrevemos parcialmente o Parecer nº 0379/2014-GEOT.

No que concerne à decadência suscitada, o entendimento desta Gerência sobre o assunto é o constante do Parecer nº 115/2009-GPT, a seguir transcrito:

A regra geral de prazo decadencial aplicável aos tributos está insculpida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, CTN, segundo o qual o prazo decadencial para que se promova a exigência de crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (grifamos). Assim, a despeito de já ter ocorrido o fato gerador do tributo, o início do curso do prazo decadencial somente se dará após o fisco tomar conhecimento da ocorrência do respectivo fato gerador, isto porque somente após o conhecimento do evento descrito na lei como fato gerador de uma obrigação tributária é que o fisco possuirá os elementos indispensáveis para a efetivação do lançamento (art. 142, do CTN).

Sobre a matéria em comento, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás, exarou o entendimento de que o prazo decadencial somente inicia a partir do momento em que o fisco toma conhecimento da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme o Parecer nº 005729/08-PTr, ratificado pelo Despacho nº 010960/2008, exarado pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. Norival de Castro Santomé, cujas cópias seguem em anexo aos presentes autos.

Finalmente, citamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual tem exarado remansosa jurisprudência sobre a matéria ora em foco, conforme os julgados cujas ementas transcrevemos abaixo:

[...]

Ementa: "Tratando-se do ITCD, a apuração do aludido imposto depende de uma série de procedimentos estranhos à competência da autoridade administrativa, que deles não poderá prescindir; daí, a realização do lançamento deverá aguardar o trâmite do processo judicial, isto é, o lançamento somente será efetivado após a abertura do Inventário e correspondente avaliação; em suma, a contagem do prazo decadencial não se inicia a partir do óbito, posto que não pode o fisco efetuar o lançamento" (7ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0145.93.031334-4/001, Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, "DJMG" 24.08.2005).

Temos que o ITCD apresenta características de tributo sujeito a lançamento por declaração (ou, para alguns, lançamento misto?), cabendo ao contribuinte a iniciativa de noticiar a ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, enquanto o contribuinte não cumprir a sua obrigação, não possui o fisco as informações (elementos) que lhe permitam exercer a prerrogativa do lançamento (art. 142, CTN). Situação diferente ocorre, por exemplo, com o ICMS (tributo sujeito ao lançamento por homologação), porque neste caso o contribuinte antecipa o pagamento, oferece informações ao fisco (declarações, arquivos magnéticos) ou, mesmo que omitidas estas informações, o fisco toma conhecimento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte, devendo promover as fiscalizações necessárias à aferição da conformidade e veracidade dos pagamentos e das informações prestadas pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, justifica-se a regra da contagem da decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, isto porque o fisco já possui conhecimento das atividades do contribuinte. Tal fato não ocorre com o ITCD, quando o contribuinte não informa ao fisco sobre atos ou negócios jurídicos que ensejam a incidência deste tributo. (g.n.)

Desse modo, analisando os autos, temos que a escritura de compra e venda retromencionada foi lavrada em .../.../..., e ao ser solicitado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO (fls. ....), este emitiu “título em exigência” sob o nº 198.173, na data de 17/06/2015, constando dentre outras solicitações a seguinte: “esclarecimento da Secretaria da Fazenda, se incide ITCD no tocante ao dinheiro usado para o pagamento do imóvel constante da escritura, no qual menor absolutamente incapaz, usou para ser a adquirente, conforme artigo 72-A, inciso I, do Código Tributário Estadual;”. Após, a pedido do mesmo cartório foi lavrada escritura pública de retificação e ratificação em 16/07/2015 (fls. 08), COMPARECENDO a Srª ................... na UOPI Anápolis para proceder a DECLARAÇÃO DO ITCD Doação nº ............. (fls. ...), informando como data da doação .../.../... (após solicitação pelo Cartório de Registro de Imóveis).

Assim, ficou patente que a Fazenda Pública Estadual somente tomou conhecimento do negócio jurídico em .../.../..., embora a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada em .../.../.... A escritura não registrada não produz efeitos erga omnes.

Por fim, embasados pelos julgados reiterados na esfera judicial, pela manifestação da Procuradoria Geral do Estado, pelo § 2º do art. 182 do CTE e pelo entendimento reiterado desta Gerência de que o ITCD é um imposto sujeito à declaração à Fazenda Pública, que somente, então, passará a ter conhecimento do ato ou negócio, podendo, assim, efetuar o lançamento do crédito tributário; contando, a partir da data da referida declaração, o lapso temporal necessário à ocorrência do instituto da decadência; entendemos que há a incidência do ITCD no caso em comento e, reiteramos posicionamento desta Gerência, de que não ocorreu o prazo decadencial, haja vista a falta de conhecimento e de ferramentas para o Fisco efetuar tal lançamento tributário.

É o Parecer.

Goiânia, 11 de dezembro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais