Parecer GEOT nº 347 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Consulta sobre incidência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições efetuadas por armazéns gerais

......................, Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ......................, relata que exerce atividade de prestação de serviços de armazenagem (CNAE 5211-7/01) e indaga se está obrigada ao pagamento de ICMS diferencial de alíquota em relação às aquisições de mercadorias e bens para consumo final e ativo imobilizado.

Relativamente à incidência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas de armazenagens, esta Gerência pronunciou-se por meio da emissão do Parecer nº 1422/2009-GPT, nos seguintes termos:

A atividade de prestação de serviço de armazenagem encontra-se regulada pela Lei federal nº 9.973/00, cujo art. 6º estabelece que o depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito. Neste sentido, o art. 1º, do Anexo XII, RCTE, dispõe que Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.

A prestação de serviço de armazenagem de bens é atividade sujeita à incidência de ISSQN, vez que se encontra prevista no item 11.04 da lista anexa à LC nº 116/03. Nestes termos, os estabelecimentos cuja atividade econômica seja exclusivamente a de prestação de serviços de armazenagem não são contribuintes do ICMS.

A despeito de não serem contribuintes do ICMS, os armazéns gerais devem cumprir obrigações tributárias acessórias (emitir e escriturar documentos fiscais, escriturar livros fiscais, fornecer informações fiscais) e também assumem a posição de responsáveis tributários pelo pagamento do imposto relativo à saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado, conforme a regra contida no art. 46, inciso II, do Código Tributário Estadual, CTE:

[...]

Após estas considerações, concluímos que a requerente, enquanto exercer exclusivamente a atividade de armazém geral, não é contribuinte do ICMS, não estando sujeita ao recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas em relação às aquisições interestaduais de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

Sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas em relação às aquisições de mercadorias para consumo de empresas que exercem exclusivamente a atividade de armazém geral, esta Gerência também já se pronunciou, exarando o entendimento consignado no Parecer nº 258/2010-GEPT, o qual concluiu pela não incidência do imposto, em razão de não ser o armazém geral contribuinte do ICMS, mesmo entendimento aplicado aos bens destinados ao ativo imobilizado das referidas empresas.

O Parecer supracitado faz, ainda, a seguinte observação:

Entretanto, como a empresa está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, deverá declarar aos fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação a sua condição de não contribuinte, para a correta tributação da operação com a aplicação da alíquota interna do estado de origem, em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, “b”, da Constituição Federal, sob pena de ser autuada, nos termos do art. 71, XII, “b”, da Lei 11.651/91 (CTE), a seguir transcrito:

[...]

Cumpre alertar, no entanto, que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87, publicada em 17 de abril de 2015, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo que, a partir de janeiro de 2016, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS diferencial de alíquotas (diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual) será devido ao Estado de destino.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Assim dispõe o art. 155 da Constituição Federal após a referida alteração:

Art. 155. [...]

[...]

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Com essa nova sistemática, quando das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota, que antes seria a interna do Estado de origem, passará a ser a interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual será devido ao Estado de destino, observando-se um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de origem e o de destino, consoante disposto na Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, e no art. 3º da Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015.

A seguir, transcrição do dispositivo do Convênio acima aludido:

Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

Destarte, conforme disposto no art. 155, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, e observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 93/2015 e na Lei Estadual nº 19.021/2015, somente a partir de 1º de janeiro de 2016 será devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de bens e mercadorias destinados ao ativo imobilizado e consumo final da empresa consulente, sendo o remetente das mercadorias o responsável pelo recolhimento do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, posto que o destinatário (consulente) não é contribuinte do imposto.

É o parecer.

Goiânia, 11 de dezembro de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais