Parecer nº 347/2013 DE 07/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jan 2013

ICMS. Não há previsão legal para o estorno do crédito fiscal e para baixa de estoque relativo às perdas de matérias-primas, no processo de industrialização.

O Consulente inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição normal, com atividade principal de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, a provado pelo Dec. nº 7.629/99, fazendo o seguinte questionamento:

Das matérias-primas adquiridas aproveita, apenas, cerca de 30% dessa quantidade. Nessa hipótese, pergunta se está obrigado a dar baixa no estoque de matéria-prima e se deve estornar o crédito relativo ao material compra do não utilizado.

RESPOSTA:

Sobre o crédito nas aquisições de matéria-prima, para emprego no processo de industrialização, diz o art. 309 do RICMS/12, "verbis":

Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil;

No que diz respeito às perdas, tem-se a informar que não há previsão legal para o estorno do crédito e para baixa de estoque relativo às perdas de matérias-primas, no processo de industrialização.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento da s quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHAVES

GECOT/Gerente:15/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:15/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA