Parecer nº 3465 DE 25/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 fev 2008
ICMS. Consulta via Internet. Não incide a antecipação parcial nas aquisições em outros estados de mármores, granitos e ardósias que serão submetidas a processo de corte e polimento antes de serem comercializadas.
O consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "fabricação de esquadrias de metal", CNAE-Fiscal 2512800, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
Informa que irá executar a atividade de "aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras", CNAE-Fiscal 2391-5/03 e indaga se é devido o pagamento da antecipação parcial nas aquisições de granitos e mármores em estado bruto (matéria-prima) que serão submetidos a corte e polimento resultando em peças menores que serão comercializadas.
RESPOSTA:
Inicialmente deve ser destacado que para efeitos do RICMS-Ba consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (§ 5º do art. 2º):
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Portanto, considerando que a atividade citada no requerimento corresponde àquela descrita no inciso II (beneficiamento), consistindo, assim, em processo industrial, não é devido o pagamento da antecipação parcial nas aquisições em outros estados das pedras que serão submetidas a tal processo; haja vista que este regime não incide nas aquisições de mercadorias que serão empregadas como insumos do processo produtivo.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 26/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 26/02/2008 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA