Parecer nº 346 DE 20/12/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2004

Incidência de ICMS sobre o fornecimento de medicamentos obtidos a partir da manipulação de insumos farmacêuticos.

O interessado, cadastrado como comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, protocolou consulta solicitando esclarecimentos quanto ao correto tratamento tributário a ser dado às operações de fornecimento de medicamentos manipulados e produzidos por encomenda.

O processo foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:

- requerimento (fls. 02 a 04)

- taxa estadual (fl. 08);

A manipulação de medicamentos em farmácia, atividade objeto desta consulta, pode ser entendida com base na Resolução 357, de 20/04/2001, do Conselho Federal de Farmácia, como o “conjunto de operações farmacotécnicas, realizadas na farmácia, com a finalidade de elaborar produtos e fracionar especialidades farmacêuticas”.

Entendemos que tal manipulação deve ser considerada com uma efetiva industrialização, conforme o Inciso II do artigo 4º do RICMS/RO:

“Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

II - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.”

O produto resultante da industrialização da matéria-prima fornecida pela farmácia configura uma mercadoria e sua saída está sujeita ao ICMS, conforme o Inciso I do Artigo 1º do RICMS, sendo irrelevante para fins de cobrança do ICMS o fato dela ter sido fabricada por encomenda. Tal manipulação de insumos com o fito de se obter uma espécie nova (no caso, o medicamento), objeto de subseqüente venda sob encomenda, caracteriza efetiva operação relativa à circulação de mercadoria, materialidade esta contida no âmbito de incidência do ICMS :

“Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 688/96, art. 2º):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;”

A dúvida que poderia ser levantada quanto a operação ser fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pode ser esclarecida pelo fato de que a Lei Complementar nº 116, de 31/07/2004, em seu artigo 1º deixa claro que as prestações de serviços sujeitas ao ISSQN são aquelas constantes da lista exaustiva (números clausulas) que acompanha a referida LC:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Na lista anexa a referida LC, no item 4.07 encontramos os serviços denominados “serviços farmacêuticos”.

O próprio Conselho Federal de Farmácia tratou de enumerar tais atividades sob o título “Dos Serviços Farmacêuticos”, no Capítulo VIII da Resolução nº 357 anteriormente citada.

Dentre os serviços relacionados não há nenhum relacionado ao objeto desta consulta:

- aplicação de injetáveis (arts. 78 a 83);

- realização de pequenos curativos (arts. 84 a 87);

- nebulização ou inalação (arts. 88 a 90);

- verificação de temperatura e pressão arterial (art. 91);

- determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos (arts. 92 a 94) e

- colocação de brincos (arts. 95 e 96).

Finalmente e tendo em vista o exposto, entendemos que a venda de produtos obtidos da manipulação de insumos de origem farmacêuticos, sob encomenda ou não, é fato gerador de ICMS, por se tratar de mercadorias com valor econômico obtidas através de processo de industrialização (transformação).

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 20 de dezembro de 2004.

Sérgio Murilo de Freitas

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Mario Jorge de Almeida Rebelo

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Renaldo Souza da Silva

Coordenador Geral da Receita Estadual