Parecer nº 3451 DE 14/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2012

ICMS. Código de receita utilizado nas operações, em que seja recolhido o ICMS decorrente da antecipação tributária do tributo, prevista em Protocolo.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas, CNAE 4744001, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Qual o código de recolhimento a ser utilizado no DAE Substituição Tributária dos produtos do anexo único do Protocolo ICMS 104/2009?"

RESPOSTA

A petição versa sobre o código de receita a ser utilizado nas operações, em que seja recolhido o ICMS decorrente da antecipação tributária do tributo, prevista em Protocolo.

Em resposta a consulta formulada, temos a considerar que o código de receita utilizado no DAE, para recolhimento do imposto resultante das operações com produtos constantes do anexo único do Protocolo ICMS 104/2009, será "1145 - ICMS AntecipaçãoTributária Produto Anexo 88 - RICMS".

Diante do exposto, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, quese considera não devido no período". É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 24/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA