Parecer nº 3445/2013 DE 19/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2013

ICMS.Nas operações internas, aplica-se a alíquota de 25%, adicionada de dois pontos percentuais, para perfumes, águas de colônia, colônia e deocolônia.Os demais produtos, a exemplo de lavandas, desodorantes, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes são tributados pela alíquota de 17%. Art. 16, inc. II, "h" da Lei 7.014/96.

A Consulente, inscrito na condição de empresa norma l, apurando o imposto pela conta corrente fiscal, estabelecido na atividade de lojas de departamentos ou magazines, CNAE 4713001, dirige consulta a esta Diretoria de Tribut ação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicita esclarecimentos em relação à alíquota aplicada a produtos de perfumaria, conforme texto do art. 51, inciso II, do RICMS/97.

RESPOSTA:

As alíquotas do ICMS estão definidas na Lei 7.014/9 6, nos arts. 15 ao 16-A. Nas operações internas, tratando-se de produtos de perf umaria, aplica-se a alíquota de 25%, adicionada de dois pontos percentuais (destinados a o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) para perfumes, águas de col ônia, colônia e deocolônia. Os demais produtos, a exemplo de lavandas, desodorante s, seiva-de-alfazema, loções após- barba e desodorantes corporais simples ou antipersp irantes são tributados pela alíquota de 17%.

"Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cuj as alíquotas são as seguintes:

(...)

II - 25% nas operações e prestações relativas a:

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e des odorantes corporais simples ou antiperspirantes;

"Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no s incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicaçã o da Pobreza".

Por fim, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o consulente acatar o entendimento manifesta do na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pa gamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:19/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA