Parecer nº 3440/2013 DE 19/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2013

ICMS.RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012.Nas operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% será aplicada a alíquota de 4%. Tratando-se de produtos sem similar nacional aplica-se a tributação cabível ao produto. Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 19/12.

O Consulente inscrito na condição de empresa normal , apurando o imposto pela conta corrente fiscal, estabelecido na atividade de fabri cação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292202 , dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expndo que vende produtos descartáveis importados da China, com NCM 6210.4000, que possuem similar na cional, e solicita a confirmação de que sua análise está correta.

RESPOSTA:

Inicialmente, esclarecemos que a Resolução 13/12 do Senado Federal define que a alíquota para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior será de 4%, inclusive no caso de bens e me rcadorias que após o desembaraço aduaneiro tenham sido submetidos a qualquer process o de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacond icionamento, renovação ou recondicionamento, que resultem em mercadorias ou b ens com conteúdo de importação superior a 40%. A mencionada resolução está regulam entada através do Ajuste SINIEF 19/12, que dispõe sobre procedimentos a serem obser vados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com importados.

A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 19/12, descrit a a seguir, dispõe que a alíquota de 4% não será aplicada nas operações interestaduais c om bens e mercadorias que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. Considerando que a co nsulente não informa a descrição do produto adquirido, deverá consultar na referida lista. Dessa forma, tratando-se de produtos com similar nacional, será aplicada a alíq uota de 4%, sem similar nacional aplica-se a tributação cabível ao produto

"Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que n ão tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 d e fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de de zembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior".

Por fim, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o consulente acatar o entendimento manifesta do na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:21/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA