Parecer nº 3440 DE 25/02/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 fev 2008

ICMS. Consulta via Internet. O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de "óleo combustível" destinado a utilização na atividade de extração poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo estabelecimento extrator de minérios.

O consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal, estabelecida na atividade de "extração de minério de manganês", CNAE- fiscal 723501, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Gostaria de saber se a nossa empresa pode usar o crédito fiscal de óleo combustível, sendo que a máquina é de propriedade da nossa empresa, na retirada do solo de minério de manganês".

RESPOSTA:

O RICMS-Ba estabelece que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de combustíveis bem como de outras mercadorias a  serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis (art. 93, I, "c" e "e") desde que estejam vinculados à extração, sejam consumidos neste processo, ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável ou necessário ao mesmo.

Diante das disposições acima mencionadas, conclui-se que os valores do imposto destacados nas Notas Fiscais de aquisição do "óleo combustível" que é utilizado nas máquinas que participam da extração do minério, poderão ser utilizados como crédito fiscal pelo estabelecimento extrator.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 25/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 25/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA