Parecer GEOT nº 344 DE 16/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2016

Requerimento de Restituição.

....................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ................., apresenta recurso voluntário do contribuinte em segunda instância de sentença denegatória de primeira instância dos autos nº ....................., conforme art. 39 da Lei nº 16.469/2009, proferida pelo Superintendente da Receita, em 09/05/2016, via Despacho nº .................s. 784), na apreciação da solicitação de repetição de indébito tributário referente ao ICMS pago em razão do Convênio ICMS 110/2007, declarado inconstitucional em decisão da ADI 4171 do Supremo Tribunal Federal – STF.

Primeiramente, elucidamos que o art. 39, da Lei nº 16.469/2009, trata dos recursos à sentença de primeira instância, inserido na seção II, que dispõe sobre o processo contencioso fiscal.

O caso em epígrafe não é de contencioso fiscal (lançamento tributário por auto de infração), portanto, não é aplicável o disposto no art. 39, da Lei nº 16.469/2009, haja vista que os autos referem-se a pedido de restituição de indébito tributário.

Outrossim, ressaltamos que o acórdão da ADI 4171/DF, colacionado aos autos pela requerente, dispõe: “... modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com eficácia diferida por 6 (seis) meses após a publicação do acórdão...”; tendo sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STF nº 164, em 21/08/2015, ou seja, a validade da decisão deve ser considerada a partir de 22/02/2016.

Desse modo, sugerimos que seja indeferida a solicitação acima, haja vista que invoca dispositivo de lei que trata de contencioso fiscal (lançamento tributário por auto de infração), não aplicável ao caso em comento; tendo o Despacho nº 2028/2016 (fls. 784) exaurido a matéria no âmbito da SEFAZ/GO.

É o parecer.

Goiânia, 16 de  agosto  de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF