Parecer nº 3437 DE 03/04/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 abr 2007

ICMS. Consulta. DESENVOLVE.

Ratificação do Parecer 3077/2007, para ressaltar  que as operações alcançadas pela dilação do prazo de pagamento a que se refere o Programa devem guardar relação direta com a atividade industrial incentivada. O contribuinte deverá excluir do cálculo para o incentivo os débitos relativos às saídas com sucatas e aos bens de uso e consumo.

Contribuinte de ICMS deste Estado, que exerce a atividade de fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados, através de processo protocolado, apresentou Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, acerca dos procedimentos a serem aplicados para o cálculo do ICMS devido mensalmente por empresa beneficiária do Programa DESENVOLVE. Em resposta ao questionamento apresentado, foi exarado o Parecer 3079/2007, através do qual a empresa foi informada que a sistemática para o recolhimento do ICMS por empresa beneficiária do Programa deve levar em consideração a apuração mensal do contribuinte pelo regime normal, com lançamentos a crédito e a débito, nos termos do art. 116 do RICMS-BA/97, e que o recolhimento do ICMS normal deverá obedecer às normas vigentes na legislação do imposto; enquanto que as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado deverão ser recolhidas, de acordo com a regra estabelecida no Dec. nº 8.205/02, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração (art. 3º, § 3º), até o dia 20 do mês de vencimento, (art. 6º, § 1º); ou seja, a empresa deve fazer o desmembramento do saldo devedor em duas parcelas: do imposto normal, a ser pago nos prazos regulamentares, fixados no RICMS; e do imposto incentivado cujo prazo foi dilatado, a ser recolhida no dia 20 do mês subseqüente.

Nesse sentido, o contribuinte foi orientado a, antes do cálculo da parcela do ICMS a ser incentivada, efetuar o cotejamento entre os créditos e os débitos fiscais do período, após o que, se o saldo devedor existente no seu conta-corrente fiscal for superior ao saldo devedor estipulado na Resolução específica que habilitou a empresa ao Programa, calcular a parcela do ICMS a ser alcançada pelo benefício da dilação de prazo, nos moldes estabelecidos no Dec. nº 8.205/02, art. 3º, § 3º, que estatui "in verbis":

"Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

(...)

§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:

Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 -1},

onde:

Ji = juros capitalizáveis no mês;

Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;

D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto

TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior."

Verifica-se que a legislação do Desenvolve é clara ao estabelecer que o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Assim sendo, o saldo devedor a ser incentivado deve referir-se, necessariamente, às operações de saída de produtos industrializados no estabelecimento habilitado e que guardem relação direta com a atividade incentivada. Dessa forma, ratificando o posicionamento manifestado no aludido Parecer 3079/2007, informamos que os créditos e débitos relativos ao movimento mensal da consulente, a exemplo dos créditos referentes o 1/48 do ICMS sobre o ativo, bem como os débitos do ICMS diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de material de uso e consumo, e das vendas de sucatas, deverão entrar na apuração mensal normal do contribuinte, antes do cálculo da parcela a ser beneficiada pela dilação do prazo prevista no Programa em tela, ressaltando que a parcela incentivada compreenderá exclusivamente as operações de saída de produtos industrializados no seu estabelecimento que guardem relação direta com a atividade incentivada. O contribuinte deverá excluir do cálculo para o incentivo os débitos relativos às saídas com sucatas e aos bens de uso e consumo. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS

GECOT/Gerente: 04/04/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/04/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA