Parecer GEOT nº 343 DE 03/06/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2011

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

........................, sociedade anônima de capital fechado, estabelecida nas .........................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob n .............., formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe o seguinte:

I – O art. 7º, da Instrução Normativa nº 0885/2007-GSF disciplina em relação a obrigatoriedade dos estabelecimentos beneficiários do programa Fomentar em preencher, mensalmente, o relatório denominado “Demonstrativo da Apuração Mensal – Fomentar/Produzir/Microproduzir”, a saber: ... (omitimos a transcrição do dispositivo legal).

II – Conforme instruções de preenchimento “versão 3.3”, disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no item 1, campo “Saídas das Operações Incentivadas” do “quadro A – proporção dos créditos apropriados” deverá ser preenchido o valor contábil do total das saídas registradas sujeitas ao incentivo.

III – Diante de todo o exposto a consulente manifesta o entendimento de que no item 1, do “quadro A – proporção dos créditos apropriados” deverá ser preenchido o valor contábil do total das saídas registradas sujeitas ao incentivo com e sem tributação do ICMS, observado as exceções previstas no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 885/2007-GSF.

Como exemplo, cita: Na venda para a Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS, prevista no art. 6º , inc. XVII, do Anexo IX, do RCTE, a consulente entende que o valor da operação deverá ser computado para fins do montante (sic) das saídas das operações incentivadas.

Ante o exposto questiona:

a) Está correto o entendimento segundo o qual no item 1 do “quadro A – proporção dos créditos apropriados” deverá ser preenchido o valor contábil do total das saídas registradas sujeitas ao incentivo com e sem tributação do ICMS, observado as exceções previstas no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 0885-07-GSF?

Sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários do programa Fomentar, a Instrução Normativa nº 885/07-GSF, dispõe:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.

Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.

§ 1º A apuração de saldos e a aferição de limites referidas no art. 1º abrangem, ainda, para o beneficiário do programa Fomentar, as operações com:

................................................................................................................................

§ 2º Não se incluem nos valores das saídas, para efeito do cálculo da proporcionalidade de que trata este artigo, os valores relacionados:

I - às remessas de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário;

II - às remessas de mercadoria destinada a depósito ou armazém geral;

III- às saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.

...............................................................................................................................

Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos programas referidos no art. 1º devem preencher, mensalmente, na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS - LRA - o relatório denominado “Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir”, conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o qual se destina a apurar:

I - a proporção entre as saídas incentivadas e não incentivadas em relação às saídas totais do período;

II - os saldos de ICMS correspondente à parte incentivada e não incentivada;

III - o saldo de credor de ICMS a ser transferido para o período de apuração seguinte;

IV - o valor do ICMS a pagar;

V - o valor dos créditos e débitos passíveis de deduções ou  acréscimos na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração.

A Instrução Normativa nº 885/07-GSF estabeleceu que a apuração do benefício do PRODUZIR deve ser realizada através do relatório “Demonstrativo de Apuração Mensal – Fomentar / Produzir / Microproduzir”, conforme modelo de uso obrigatório disponibilizado pela SEFAZ, devendo ser observado por todos os contribuintes beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.

Ao estabelecer o cálculo do percentual das saídas de operações incentivadas, foi determinado que no item “1 - Saídas das Operações Incentivadas”, fossem incluídos apenas os valores relativos às operações tributadas, pois somente estas são incentivadas pelo Fomentar/Produzir/Microproduzir. Como as saídas para a Zona Franca de Manaus não são beneficiadas com esses incentivos por serem operações isentas, entendemos que não podem ser incluídas no item 1.

Já no item “2 – Total das Saídas” deverão ser incluídos os valores contábeis relativos a todas as operações realizadas pelo contribuinte: incentivadas, não incentivadas, isentas ou não tributadas, excetuando-se apenas as operações previstas no § 2º do art. 2º da IN 885/07-GSF, para determinação do percentual das saídas de operações incentivadas pelo benefício do Fomentar.

Portanto, conclui-se que o entendimento da consulente não coaduna com o disposto na legislação tributária, pois o item “1 – Saídas das Operações Incentivadas, do quadro “A – proporção dos créditos apropriados” deverá ser preenchido com o valor contábil do total das saídas tributadas pelo ICMS, sujeitas ao incentivo Fomentar.

É o parecer.

Goiânia, 03 de junho 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária