Parecer nº 3426 DE 05/03/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2010
ICMS. O recolhimento do imposto incidente na aquisição de energia elétrica utilizada nos maquinários de funcionamento de "pivots" de irrigação empregados no processo produtivo não gera crédito para o adquirente. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 93, inciso II.
O consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo a atividade econômica de cultivo de café, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99 questionando se é possível se creditar do imposto incidente na aquisição de energia elétrica destinada a alimentar os "pivots" de irrigação da sua lavoura.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre o direito ao crédito fiscal, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, abaixo transcrito, permite o creditamento do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para uso especificamente em processo de industrialização, o que não é o caso dos contribuintes que atuam na produção agropecuária, atividade que não é considerada industrial.
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
(...)
II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00):
a) a partir de 1º de novembro de 1996: 1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 2 - quando consumida no processo de industrialização; 3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior: 1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000; 2 - a partir de 1º de janeiro de 2011."
Temos, portanto, que o direito à utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de energia elétrica apenas está assegurado ao estabelecimento adquirente nas hipóteses expressamente descritas no dispositvo legal supracitado o qual não contempla o consumo de energia elétrica nas atividades produtivas, atividades estas que não se caracterizam como industrialização para efeito de aplicação da legislação tributária.
Dessa forma, a conclusão é no sentido de que o Consulente não poderá se creditar do valor do imposto recolhido referente à aquisição de energia elétrica utilizada nos maquinários de funcionamento de "pivots" de irrigação empregados em seu processo produtivo.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MJASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 10/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 10/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA