Parecer GEPT nº 342 DE 22/03/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2010

Uso de NF-e por comerciante atacadista.

........................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ................... e no CCE nº ..........................., com estabelecimento situado na .................................................., informa que foi notificada pela GIEF, cientificando-lhe de que teria de utilizar NF-e a partir de ................. Prossegue informando que se encontra cadastrada com CNAE 4639701 (Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral) quando, na realidade, exerce atividade de Comércio Atacadista de Produtos em Geral, sem predominância de produtos alimentícios. Requer seja emitido ato declaratório da dispensa de emissão de NF-e para o estabelecimento requerente.

As informações da SEFAZ-GO revelam que a requerente atualmente se encontra cadastrada na atividade de Comércio Atacadista de Mercadorias em geral, sem predominância de alimentos - CNAE 4693-1/00.

Em face das disposições legais acerca desta matéria, consignadas no Protocolo ICMS 10/2007 e no Protocolo 42/2009, e considerando as informações cadastrais da requerente, a Coordenação de Documento Fiscal, da Gerência de Informações Econômico-Fiscal, por meio do Despacho nº ................., fls. ..., esclarece que o contribuinte, que exerce atividade relacionada no CNAE 46931-00 e não realiza qualquer atividade mencionada pelo Protocolo ICMS 10//2007, deverá observar os prazos previstos no Protocolo ICMS 42/09, o qual dispõe que os contribuintes que exercem a atividade de Atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos, a obrigatoriedade para a utilização de NF-e inicia-se em ........

Isso posto, conclui-se que o estabelecimento requerente deverá utilizar NF-e a partir de ............

É o parecer.

Goiânia, 22 de março de 2010.           

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:                                                  

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador                                                        

Aprovado: 

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias