Parecer nº 3417 DE 05/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2010

ICMS. Emissão de documentos fiscais.

O consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, cuja atividade é a geração de energia elétrica, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99 no tocante à emissão de documentos fiscais quando o valor constante no documento fiscal relativo ao combustível adquirido para ser utilizado como força motriz nas máquinas geradoras não corresponde ao real valor da operação, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que, ao adquirir os combustíveis acordou o preço de R$1,60 por litro. Ocorre que, ao emitir a Nota Fiscal, foi consignado o valor de R$1,80 por litro. Diante do exposto, indaga que procedimento deve adotar para regularizar a situação.

RESPOSTA:

A devolução simbólica sugerida pelo Consulente não encontra amparo na legislação face a vedação estabelecida no RICMS-BA/97, art. 208, abaixo transcrito. Dessa forma, para regularizar a situação, o Consulente deverá lançar no Registro de Entradas o valor real da operação, ocorrência que deverá ser comunicada ao Fisco, conforme determina o art. 142, inciso IX; registrada no RUDFTO. Ademais, deverá remeter ao fornecedor cópia do lançamento efetuado no Registro de Entradas, para que este solicite restituição, se for o caso.

"Art. 208. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação."

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 18/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA