Parecer nº 3415/2015 DE 24/02/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 fev 2015

ICMS. CRÉDITO FISCAL. Energia elétrica. Estabelecimento industrial. O crédito de ICMS relativo à energia elétrica corresponderá ao ICMS pago pelo consumidor, mesmo estando incluído na base de cálculo o valor correspondente à subvenção da CDE. Art. 309, inc. IV do RICMS/12.

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, dirige consulta a esta Adminis tração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

A consulente alega que a COELBA está cobrando, através da conta de energia elétrica, o ICMS incidente sobre os valores por ela recebidos a título de subvenção da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) embasada no parecer de nº 2610/2013.

Considerando que o ICMS está sendo cobrado com base no valor integral da tarifa, incluindo na base de cálculo o valor relativo à subvenção da CDE, a consulente pergunta se pode utilizar o crédito do ICMS de energia elétrica integralmente.

RESPOSTA

A energia elétrica é considerada mercadoria para fins tributários, sua circulação ou transmissão configura a hipótese de incidência do ICMS e sua base de cálculo será o valor da operação, conforme estabelece o art. 17, i nc. I da Lei 7014/96.

No caso em tela, a base de cálculo para apuração do imposto devido será o preço cobrado pela tarifa normal, considerando que esta é composta por uma parcela paga diretamente pelos consumidores finais integrantes das classes beneficiadas e outra, representada pela subvenção econômica, paga pelos cofres públicos diretamente ao Distribuidor, complementando o valor da tarifa normal.

No tocante ao crédito, o art. 309 do RICMS/12 dispõe:

Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

(...)

b) quando consumida no processo de industrialização;

De acordo com o dispositivo supra, o imposto incidente sobre as aquisições de energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização constitui crédito fiscal. Assim sendo, o crédito de ICMS relativo à energia elétrica corresponderá ao ICMS pago pelo consumidor, mesmo estando incluído em sua base de cálculo o valor correspondente à subvenção da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético).

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente: 03/03/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/03/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA