Parecer GEOT nº 340 DE 15/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2016

Consulta sobre possibilidade de instalação de duto com medidor de vazão para transporte na aquisição de óleo de soja bruto degomado.

Nestes autos, ..................., com sede ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, e no CCE nº ....................., consulta sobre possibilidade de instalação de duto com medidor de vazão para transporte na aquisição de óleo de soja bruto degomado.

Informa que adquire em grande quantidade o óleo produzido pela empresa .................... – Óleos Vegetais de Goiás Ltda, que são transportados por veículo e motorista próprios, perfazendo uma média de dez viagens por dia.

Tendo em vista a proximidade entre os dois estabelecimentos, vislumbrou a possibilidade de efetuar tal transporte por meio de tubulação, bombeando a mercadoria dos tanques de armazenamento da .................... até sua fábrica de ração, fazendo o controle da quantidade de óleo adquirido por meio de medidores de vazão nos tanques da remetente, que estariam sujeitos a controle informatizado pelo qual seria feito inventário diário do estoque inclusive para aferir a qualidade do produto.

Pergunta:

1) É possível essa operação?

2) Há uma regulamentação específica para o fornecimento e homologação de medidores de vazão?

3) Existem obrigações acessórias ou controles específicos relativos a esta operação?

4) É necessária a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE junto à Secretaria de Estado da Fazenda?

Em consulta ao banco de dados dos termos já firmados com essa pasta, vimos que existem pelo menos dois TAREs visando regulamentar operações realizadas por meio de duto.

É com base neles que respondemos os questionamentos apresentados pela consulente, informando que a operação de transporte, por meio de dutos, de óleo degomado adquirido de seu fornecedor é possível, e uma vez que não há regulamentação própria para o fornecimento e homologação de medidores de vazão, exige-se a celebração de TARE visando especificar as condições, os controles e as obrigações a que estará sujeita a consulente, o que não exclui a obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações, quer de natureza principal ou acessória, previstas na legislação em vigor, ou na que sobrevier.

Por fim, informamos que a consulente poderá procurar a coordenação de regimes especiais dessa gerência a fim de iniciar os procedimentos necessários para implementar o referido regime.

É o parecer.

Goiânia,  15 de agosto de 2016.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em exercício

Portaria nº 172/16 – GSF