Parecer GEOT nº 340 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Substituição Tributária Protocolos ICMS 82 e 85/2011.

Nestes autos, o ............................, entidade patronal, inscrita no CNPJ nº ..................., em relação aos Protocolos ICMS números 82 e 85/2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, questiona se o fato das posições NCM/SH 39.21 e 44.11 estarem listadas no anexo único dos referidos Protocolos, incluí de forma automática suas subposições, itens e subitens ao regime de substituição tributária, especialmente, as classificações NCM/SH 4411.14.90, 4411.14.10, 4411.92.10 e 3921.90.11

Para responder a questão apresentada na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que os descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.

Seguindo esta linha, que caracteriza o critério objetivo, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.

Como exemplo de critério objetivo, para uma melhor visualização, destacamos abaixo uma tabela comparativa utilizando as posições NCM/SH 39.21 e 44.11, questionados pela consulente.

Tabela NCM/SH 39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (itens 6 e 7) 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina, veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.
Tabela NCM/SH 44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (item 20) 44.11 Pisos laminados com base de MDF e/ou madeira.

Analisando a tabela comparativa acima e considerando o critério objetivo, concluímos que os produtos da posição NCM/SH 39.21, incluindo suas subposições, itens e subitens, que se caracterizam como chapas, laminados plásticos em bobina, veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins estariam sujeitas à substituição tributária apenas os produtos.

Quanto aos produtos da posição NCM/SH 44.11 (inclusive suas remificações), observa-se que o legislador delimitou e especificou a abrangência desses, incluindo no regime de substituição tributária somente os produtos pisos laminados com base de MDF e/ou madeira.

Contudo, este critério não é absoluto, sob pena de submetermos ao regime de substituição tributária produtos que, claramente, não tem qualquer relação com o setor de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Por esta razão, esta Secretaria de Estado da Fazenda adotou, além do critério objetivo, o critério da observância da natureza da mercadoria, que consiste em verificar se o produto em questão tem utilização potencial no setor de material de construção.

Esclarecemos que a exclusão de produtos do regime de substituição tributária pelo critério da observância da natureza da mercadoria será feita por provocação, caso a caso, através de manifestação da SRE – Superintendência da Receita, esclarecendo se o produto está ou não sujeito à substituição tributária.

À vista do exposto, à luz do critério objetivo, responda-se à consulente que os produtos classificados na subposição 3921.90.11 que se caracterizam como chapas, laminados plásticos em bobina, veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins estão sujeitos à substituição tributária. Em relação às mercadorias da posição NCM/SH 44.11, incluídas suas ramificações, somente estão sujeitos à substituição tributária os produtos pisos laminados com base em MDF e/ou madeira.

É o parecer.

Goiânia, 26 de novembro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

PORTARIA Nº 04/2015-GTRE