Parecer GEOT nº 340 DE 26/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2015
Substituição Tributária Protocolos ICMS 82 e 85/2011.
Nestes autos, o ............................, entidade patronal, inscrita no CNPJ nº ..................., em relação aos Protocolos ICMS números 82 e 85/2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, questiona se o fato das posições NCM/SH 39.21 e 44.11 estarem listadas no anexo único dos referidos Protocolos, incluí de forma automática suas subposições, itens e subitens ao regime de substituição tributária, especialmente, as classificações NCM/SH 4411.14.90, 4411.14.10, 4411.92.10 e 3921.90.11
Para responder a questão apresentada na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que os descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.
Seguindo esta linha, que caracteriza o critério objetivo, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Como exemplo de critério objetivo, para uma melhor visualização, destacamos abaixo uma tabela comparativa utilizando as posições NCM/SH 39.21 e 44.11, questionados pela consulente.
Tabela NCM/SH | 39.21 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (itens 6 e 7) | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina, veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. |
Tabela NCM/SH | 44.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
Inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (item 20) | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF e/ou madeira. |
Analisando a tabela comparativa acima e considerando o critério objetivo, concluímos que os produtos da posição NCM/SH 39.21, incluindo suas subposições, itens e subitens, que se caracterizam como chapas, laminados plásticos em bobina, veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins estariam sujeitas à substituição tributária apenas os produtos.
Quanto aos produtos da posição NCM/SH 44.11 (inclusive suas remificações), observa-se que o legislador delimitou e especificou a abrangência desses, incluindo no regime de substituição tributária somente os produtos pisos laminados com base de MDF e/ou madeira.
Contudo, este critério não é absoluto, sob pena de submetermos ao regime de substituição tributária produtos que, claramente, não tem qualquer relação com o setor de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Por esta razão, esta Secretaria de Estado da Fazenda adotou, além do critério objetivo, o critério da observância da natureza da mercadoria, que consiste em verificar se o produto em questão tem utilização potencial no setor de material de construção.
Esclarecemos que a exclusão de produtos do regime de substituição tributária pelo critério da observância da natureza da mercadoria será feita por provocação, caso a caso, através de manifestação da SRE – Superintendência da Receita, esclarecendo se o produto está ou não sujeito à substituição tributária.
À vista do exposto, à luz do critério objetivo, responda-se à consulente que os produtos classificados na subposição 3921.90.11 que se caracterizam como chapas, laminados plásticos em bobina, veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins estão sujeitos à substituição tributária. Em relação às mercadorias da posição NCM/SH 44.11, incluídas suas ramificações, somente estão sujeitos à substituição tributária os produtos pisos laminados com base em MDF e/ou madeira.
É o parecer.
Goiânia, 26 de novembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
PORTARIA Nº 04/2015-GTRE