Parecer nº 34 DE 02/01/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jan 2012

ICMS. Nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa inscrita na condição de normal junto a fornecedor optante do Simples Nacional, o valor correspondente à antecipação parcial do imposto, corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61), deduzido do imposto informado no documento fiscal de aquisição, relativo à alíquota da faixa que o remetente, optante do Simples Nacional, efetivamente recolheu.

A consulente, contribuinte acima qualificado inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa, não optante pelo Simples Nacional, apurando o ICMS na forma de conta corrente fiscal, exercendo neste Estado a atividade econômica de comércio varejista de combustíveis e de lubrificantes para veículos automotores formulas consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à antecipação parcial.

1 - Como proceder à antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de empresas do Simples Nacional, tendo em vista que não há destaque da alíquota interestadual, havendo, em alguns casos apenas a menção da possibilidade de utilização de crédito de acordo com a faixa de receita bruta da empresa?

2 - Quando adquiro mercadorias de empresas optantes do Simples Nacional devo fazer a antecipação parcial?

RESPOSTA:

Pela regra do art. 352-A do RICMS-BA "Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição".

1 - O cálculo do imposto devido por antecipação parcial referente a mercadoria adquirida em outro estado federativo, de contribuinte optante do Simples Nacional, será efetuado tomando como base de cálculo "o valor da nota fiscal x a alíquota interna deste Estado (17%) - a alíquota informada no referido documento fiscal, nos termos do art. 392 do RICMS-BA, o qual refere-se à alíquota da faixa que o remetente, optante do Simples Nacional, efetivamente recolheu, constituindo, assim, crédito fiscal apenas para as aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Entretanto, cabe ressaltar que, da análise do sistema de Informações do Contribuinte -INC desta SEFABA, constatamos que a Consulente atua no segmento de comércio varejista de combustíveis e de lubrificantes para veículos automotores, mercadorias estas que estão subordinadas ao tratamento da substituição tributária; conforme rege o § Io do art. 352-A do RICMS-BA, a antecipação parcial não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

E o parecer

SÔNIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

Parecerista

ELIETE TELES DEJESUS SOUZA

GECOT/Gerente:

OLEGÁRIO MIGUEZ GONZALEZ

DITRI/Diretor