Parecer GEOT nº 339 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Consulta sobre aplicação de benefício fiscal

Nestes autos, ............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ................., com endereço na ......................., nesta capital, solicita esclarecimentos a respeito da aplicação de benefício fiscal.

Informa que é uma cooperativa de artesãs voltada para produção de artigos típicos de artesanato, quais sejam, bordados manuais em tecidos realizados pelas cooperadas em suas residências.

Pergunta se pode usufruir do benefício previsto no artigo 6º, IX, Anexo IX, do RCTE, e qual procedimento adotar caso a resposta seja afirmativa.

Anexa aos autos a Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de novembro de 1998, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo Fisco com relação ao produto típico de artesanato, e transcreve o dispositivo que concede o benefício (grifo nosso):

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75);

É bem sabido que os dispositivos que suspendem ou excluem o crédito tributário devem ser interpretados literalmente, como determina o artigo 111 do CTN. O cerne da questão apresentada pela consulente está em saber se a cooperativa pode dar saída ao produto tipicamente de artesanato com a isenção, podendo ser entendida como entidade da qual o artesão faz parte.

Conforme informações encontradas no sítio da Receita Federal do Brasil, as cooperativas são sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades por inúmeros fatores, entre eles a adesão voluntária e a prestação de assistência aos associados (Lei n o 5.764, de 1971, art. 4º).

Nesse sentido, a consulente, na condição de entidade que cuida dos interesses das artesãs, prestando-lhes serviços e assistência, poderá usufruir da isenção nas saídas que promover de produtos típicos de artesanato, recebidos de seus cooperados, prevista no artigo 6º, IX, Anexo IX, do RCTE, devendo observar a Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de novembro de 1998.

É o parecer.

Goiânia, 26 de novembro de 2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais