Parecer GEOT nº 338 DE 15/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2016
Consulta sobre crédito decorrente de mercadorias em depósito fechado xcluídas da substituição tributária.
Nestes autos, ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº .................., com endereço ................., solicita esclarecimento sobre crédito decorrente de mercadorias em depósito fechado excluídas da substituição tributária em 01/01/2016.
Informa que possui um depósito fechado, filial inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO nº ......................., onde estava armazenado parte de seu estoque em 31/12/2015, informado na EFD ICMS/IPI do depósito, no mês de fevereiro de 2016.
Lembra que na EFD ICMS/IPI há a opção de estoque em poder próprio e em poder de terceiros, e afirma entender que o estoque em poder do depósito fechado não é considerado em poder de terceiros, o que o impede de declarar este estoque e recuperar o crédito na EFD ICMS/IPI da matriz.
Entende também que não é o caso de transferência de crédito, já que o depósito não faz apuração do imposto, com lançamentos a débito e crédito.
Pergunta como proceder na EFD ICMS/IPI para recuperar o crédito do depósito fechado, se pode busca-lo para a apuração da matriz sem registro na EFD, já que não encontrou registro correspondente no SPED.
É da natureza do depósito fechado ser um estabelecimento voltado tão somente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte, não estando apto a realizar operações por conta própria, sem o intermédio da matriz (artigo 18, Anexo XII do RCTE). Daí decorre o princípio de que a ele não cabe qualquer crédito do ICMS, exposto no artigo 21, § 4º, Anexo XII do RCTE.
Com efeito, as operações entre o contribuinte e seu depósito fechado, vale dizer, entre o depositante e o depositário, não são tributáveis, por força da não incidência prevista no artigo 37, I, j, do Código Tributário Estadual.
Portanto, é de se notar que o estoque encontrado no depósito fechado da matriz da consulente, em 31/12/2015, de mercadorias antes sujeitas à substituição tributária, tem como detentor do crédito a matriz. É o que se depreende da leitura do artigo 58, I, § 3º, do Código Tributário Estadual, uma vez que a entrada das mercadorias, de onde originam-se os créditos, se deu na matriz, isto é, o estabelecimento depositante. Tem-se que o depósito fechado, ainda que fisicamente distinto, é uma extensão do estabelecimento depositante.
Assim, não há dúvida de que a matriz pode aproveitar o crédito decorrente da exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária, mas como proceder relativamente aos registros na EFD, já que o depósito fechado é obrigado ao inventário, inclusive já feito conforme informa a consulente, sem, contudo, estar sujeito à apuração regular do imposto?
Primeiramente, o depósito fechado deve apresentar os dados referentes ao inventário no Bloco H da EFD, bem como proceder ao cálculo do valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento – CEN, nos termos do Decreto nº 8.567/16, artigos 4ª e 5º, o que é possível ainda que esse tipo de estabelecimento não proceda à apuração do ICMS, já que se trata de um cálculo dissociado da apuração normal.
Em seguida, uma vez que o crédito pertence ao estabelecimento matriz depositante, já que a ele coube o ônus do ICMS-ST, entendemos ser possível a apropriação pelo mesmo, que deverá lançar o valor no Registro E111 – Outros créditos, sob o código GO020100 – crédito decorrente do imposto retido quando uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, e levar o valor para o campo 08 – valor total de “ajustes a crédito” do Registro E110, bem como informar nos campos 03 e 04 do Registro E112 a origem e o número do presente processo, devendo ainda ter o cuidado de fazer observação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, indicando que o crédito corresponde ao CEN calculado sobre o inventário do depósito fechado, em cuja EFD está registrado.
É o parecer.
Goiânia, 15 de agosto de 2016.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
nº 172/16 - GSF