Parecer nº 3368/2013 DE 18/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2013

ICMS. SOFTWARES. As operações de revenda de "softwares" personalizados sujeitam-se à tributação Normal do ICMS, contudo, há o benefício da redução de base de cálculo de modo que a carga tributária seja equivalente a 7% para as operações e prestações internas. Dicção do art. 268, inc. X, Dec. 13.780/2012.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS/BA na condição N ormal de tributação, cuja atividade principal é 6204000 - Consultoria em tecnologia da informação e atividade secundária o 4751201 - Comércio varejista especializado de equip amentos e suprimentos de informática, encaminha a presente consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fi scal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às questões a seguir expostas:

"A empresa compra um software desenvolvido por outra empresa e repassa para seu cliente.

A título de ilustração temos que, um cliente da Sol utis BETA solicita desta um software desenvolvido especificamente para ele. A Solutis por sua vez compra o software do seu fornecedor Westcon e repassa para o cliente encomendante, ou seja, a Solutis não desenvolve o software, apenas procede a intermediação.

Como devo proceder em relação à tributação do ICMS? A operação citada é tributada pelo ICMS ou ISS? Devo calcular antecipação parcial e ICMS normal com redução de base de cálculo?"

RESPOSTA:

No caso em exame, a Consulente encontra-se na qualidade de comerciante de "softwares" e não como desenvolvedor destes. A operação sobre a qual recai a dúvida, caracteriza-se como revenda de programas, denominados "softwares", que, mesmo sendo elaborado especificamente para atender a encomenda de determinado cliente, não há que se falar em prestação de serviços tributados pelo ISS, em razão de que, em fase antecedente a efetiva revenda ao destinatário, houve operação de aquisição do citado produto pela empresa e a posterior transferência de titularidade para o cliente.

Ressalte-se, contudo, que as operações internas com "softwares", na forma questionada, são alcançadas pelo benefício da redução da base de cálculo do imposto, conforme previsto no art. 268, inc. X Dec. 13.780/2012 do nosso Regulamento (dispositivo abaixo transcrito) de modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (Conv. ICMS 84/96):

Portanto, as operações de compra e venda de "softwares" estão sujeitas apenas à tributação normal do ICMS.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, em consonância ao artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias, após a ciência deste parecer, deverá a consulente acatar este entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida

É o parecer

Parecerista: VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM

GECOT/Gerente:22/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA