Parecer GEOT nº 336 DE 25/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2015
Substituição Tributária/Autopeças.
Nestes autos, a empresa ......................., estabelecida em ..............., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº .................., relata que adquire de um fornecedor situado no .................... ventiladores (de teto, parede e mesa) e exaustores classificados na posição NCM/SH 8414.59.90, que, embora esse NCM esteja listado no inciso XIV do apêndice II do anexo VIII do RCTE-GO (substituição tributária de autopeças de uso automotivo), a empresa fornecedora não faz a retenção e recolhimento do ICMS-ST sob o argumento de que a legislação tributária daquele Estado não considera esses produtos de uso automotivo. Por fim, questiona:
1 - Os produtos ventiladores e exaustores classificados na posição NCM 8414.59.90, usados como eletrodomésticos, estão sujeitos à substituição tributária no Estado de Goiás?
2 - Em caso afirmativo, é devido o ICMS/ST pelo adquirente na condição de solidário, na situação em que o remetente substituto tributário não faz a retenção e recolhimento do imposto?
Dispõe o Protocolo ICMS 41/08:
[...]
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifos nossos).
Determina a Legislação Tributária Estadual:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
NCM | Descrição |
8414.5910 e 8414.5990 | Moto ventiladores |
Primeiramente informamos que a expressão “de uso especificamente automotivo” em destaque, para efeitos deste Protocolo ICMS, deve ser entendida como referente aos produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam:
a) adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres;
b) adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
c) adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de peças, partes, componentes e acessórios utilizados em veículos automotores terrestres e veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Em relação à questão 1, observa-se (tabela acima) que os produtos listados no inciso XIV do apêndice II do anexo VIII do RCTE, especificamente, nas posições NCM 8414.59.10 e 8414.59.90, quais sejam, moto ventiladores, são aqueles utilizados em veículos automotores, diferentemente daqueles adquiridos pela consulente. Portanto, à luz do critério objetivo, que rege o regime de substituição tributária, entendemos que as mercadorias ventiladores de teto, de parede, de mesa e exautores, utilizados como eletrodoméstico, não estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás;
Questão 2 prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/15 - GTRE