Parecer nº 3343 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS. Procedimentos atinentes à regularização de documentos fiscais emitidos em exercício fiscal já encerrado.

A Consulente dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, indagando que procedimentos deve adotar para a regularização de lançamentos fiscais efetuados a menor no exercício de 2012.

RESPOSTA:

Para fins de regularização dos lançamentos fiscais efetuados a menor no exercício de 2012, deverá a Consulente dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de autorização de levantamento do imposto devido, emissão de documentos fiscais complementares,ou, havendo necessidade de reconstituição da escrita, para fins de observância dos procedimentos previstos no 236 do RICMS-BA/12, a saber:

"Art. 236. No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo fisco;

II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito aos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la à disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período."

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 21/02/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/02/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA