Parecer GEOT nº 334 DE 11/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2016
Imunidade Tributária/Pedido de reconsideração de Parecer.
Nestes autos, ...................., inscrito no CNPJ ..................., apresenta um pedido de reconsideração a respeito do Parecer nº 0338/2014-GEOT, no qual está consignado o entendimento de que o requerente não tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, relativamente aos tributos instituídos pelo Estado de Goiás, em razão de não constar, entre os objetivos institucionais da mesma, as atividades de educação ou de assistência social voltadas para as pessoas naturais. Em que pese entender que o reconhecimento ao direito à imunidade tributária, nos moldes estabelecidos nos artigos 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, não está condicionada à educação ou assistência social das pessoas naturais, argumenta que a entidade atua, também, em prol dessas pessoas, indiretamente, quando, através da abertura e extensão dos pequenos negócios, desperta e aprimora nessas (pessoas naturais) o empreendedorismo. Após, discorre sobre a importância da atuação do ................... na economia, funcionando como um ente paraestatal em colaboração com o Estado, prestando serviços de interesse público e social. Prossegue, afirmando que atende a todos os requisitos previstos nas Constituições Federal e Estadual e no Código Tributário Nacional para fruição da referida imunidade tributária. Por fim, transcreve algumas decisões judiciais (apenas a Apelação Cível nº 655.314.5/3- São Paulo – SP tem o ................... como parte) em que foram reconhecidas a imunidade tributária a entidades integrantes do sistema “S” (no caso, SESC e SENAI).
Determina a Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[..]
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
[...]
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Verifica-se que as instituições de educação e de assistência social, descritas no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, são aquelas que atuam na sociedade com o objetivo de auxiliar o Estado a cumprir os preceitos previstos na CF referentes aos direitos sociais dos cidadãos, neste caso, especificamente, em relação à educação e a assistência social. Portanto, as ações desenvolvidas por essas (instituições) devem alcançar o ser humano (pessoa física), especialmente, aqueles pertencentes a grupos sociais vulneráveis, proporcionando-lhe uma expectativa de vida mais digna em sociedade.
O Estatuto Social do .................../GO define o seguinte:
[...]
Art. 5º. O .................../GO, no seu âmbito territorial de atuação, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento sustentável, a competividade e o aperfeiçoamento técnico das microempresas e das empresas de pequeno porte industriais, comerciais, agrícolas e de serviços, notadamente nos campos da economia, administração, finanças e legislação; da facilitação do acesso ao crédito; da capitalização e fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização daquelas empresas; da ciência, tecnologia e meio ambiente; da capacitação gerencial e da assistência social ...
Observa-se que, de acordo com o artigo 5º do citado Estatuto Social, é correto o entendimento exarado no Parecer nº 0338/2014-GEOT, qual seja, as atividades desenvolvidas pelo ................... são direcionadas às empresas (pessoa jurídica), não atingindo o ser humano em situação social vulnerável.
À vista do exposto, concluímos que a requerente não faz jus à imunidade tributária referente aos impostos sobre o patrimônio (ITCD e IPVA), prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e 102, inciso VI, alínea “c”, da Constituição do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 11 de agosto de 2016.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Tributação e Regime Especiais/Portaria nº 172/16/SRE