Parecer nº 3335 DE 03/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2009

ICMS. Consulta. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

A Consulente informa que foi incluída na relação de empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir de abril de 2009. Diante disso questiona onde se enquadra nas atividades indicadas no RICMS-BA/97, art. 231-P, considerando que está inscrita no Cadastro do ICMS nas atividades econômicas de fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras e fabricação de produtos petroquímicos básicos?

RESPOSTA:

Da análise do questionamento apresentado, cumpre-nos esclarecer em princípio que o art. 231-P não tem como escopo vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e a nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada; se a atividade exercida pelo contribuinte estiver incluída em um dos itens constantes no dispositivo supramencionado, a obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica está caracterizada.

Dessa forma, o Consulente, que tem como atividades a fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras e a fabricação de produtos petroquímicos básicos, atividades relacionadas à fabricação e importação de resinas termoplásticas, prevista no art. 231-P, inciso III, alínea "p", deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A nas operações que realizar a partir de 1º de abril de 2009.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA