Parecer GEOT nº 331 DE 25/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2015
Diferencial de alíquotas.
Nestes autos, o produtor rural ......................, CPF nº ........................ e IE: ....................., relata que adquiriu (para utilização em sua propriedade), em operação interestadual, um equipamento utilizado para puxar containers para cima do caminhão (Roll-on Roll-off), três containers tipo caçamba, um container tipo adaptação e uma tomada de força, conforme NFE’S números .........., ........... e ......... anexadas aos autos do processo. Questiona se nessas operações é devido o diferencial de alíquotas?
Dispõe o artigo 6º, inciso XCII, do Anexo IX do RCTE:
Art. 6º São isentos do ICMS:
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Considerando o disposto acima, entendemos que é devido o diferencial de alíquotas em relação à aquisição da tomada de força (material de uso e consumo). Quanto às demais, desde que os equipamentos adquiridos sejam utilizados na atividade de produção agrícola do estabelecimento, essas (aquisições) estão contempladas com a isenção referida acima.
É o parecer.
Goiânia, 25 de novembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais