Parecer nº 3301 DE 03/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2009
ICMS. Consulta. Escrituração de créditos do imposto decorrente das aquisições de bens do ativo permanente nos livros próprios. Os procedimentos encontram- se disciplinados no art. 339, c/c o art. 93, §§§ 11, 12 e 17 do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte do ICMS, inscrito na condição de normal, exercendo a atividade econômica de Frigorífico - abate de bovinos, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, a fim de esclarecermos quanto à utilização de créditos relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado e procedimentos relativos.
Para tal a Requerente informa que utiliza o CIAP modelo B - Anexo 91 do RICMS-BA.
Nesse sentido, questiona:
1 - O CIAP só poderá ser feito em meio eletrônico?
2 - Como deverá ser feito o lançamento do crédito do CIAP no livro Registro de Apuração do ICMS?
3 - No Estado da Bahia é necessária a emissão de uma Nota Fiscal de Entrada e escrituração no livro de Entradas com o valor do respectivo crédito?RESPOSTA:
1 - Não. Conforme prevê o § 3º do art. 339 do RICMS-BA, relativamente à escrituração do CIAP, será permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário; ou substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento. Isto quer dizer que o contribuinte poderá optar por qualquer uma das formas de escrituração acima indicada.
2 - Pela regra do § 11 do art. 93 do RICMS-BA, "Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:
I - no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322". O lançamento das entradas de bens do ativo imobilizado no livro de Entradas será efetuado na forma prevista no item 2 e 2.4 do mesmo dispositivo regulamentar, a saber:
"2 - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
2.4 - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93";"
Oportuno salientar a disposição do § 12, ao prevê que, além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
A apropriação dos créditos fiscais decorrentes das entradas de bens do ativo imobilizado deverá ocorrer na forma disciplinada no § 17 do art. 93 do RICMS-BA:
"§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, na forma prevista no § 2º do art. 339, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".
Assim, da forma disciplinada na norma legal aludida, entende-se que a parcela referente ao crédito apropriado no mês será objeto de lançamento no livro de Entradas e conseqüentemente no livro de Apuração do ICMS.
3 - Não é necessária a emissão de Nota Fiscal de Entrada para que o crédito apropriado na forma do § 17 do art. 93 supratranscrito seja lançado no livro de Entradas de Mercadorias.
Mister se faz salientarmos que, embora o registro do crédito do ativo imobilizado seja efetuado no livro CIAP a razão de 1/48º, no período em que não houver saídas de mercadorias tributadas, não poderá haver apropriação de créditos.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 04/03/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 04/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA