Parecer GTRE/CS nº 33 DE 27/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mar 2015
Imunidade Tributária.
Nestes autos, A Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, solicita esclarecimento a respeito da não incidência tributária (imunidade tributária) de ITCD, prevista no Artigo 80 da Lei 11.651/91, inciso I, alíneas b e d.
Relata que se trata de um processo relativo ao ITCD, onde o contribuinte solicita a não incidência deste (imposto), com base no artigo 80, I, b, do CTE. Entende, com fundamento no artigo 15 e §1º do Decreto nº 7.107/11, que, para efeitos tributários, a donatária se enquadraria como entidade beneficente de assistência social e não como entidade religiosa, o que acarretaria a exigência de outros documentos ainda não juntados ao processo (§3º do artigo 80). Por fim, questiona: A organização religiosa em questão, qual seja, a ..............................., deve ser tratada como templo de qualquer culto (art.80,I,b, Lei 11.651/91) ou entidade de assistência social (art.80,I,d, Lei 11.651/91).
Transcrevemos abaixo o Artigo 96 do CTN e o artigo 15 do Decreto nº 7.107/2010, que trata de um acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil:
Art.98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Decreto nº 7.107/2011
[...]
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção (grifo nosso).
Dá análise do disposto acima, não há dúvidas que o enquadramento correto da donatária, para efeitos da não incidência do ITCD, seria a alínea d do inciso I do artigo 80 do CTE, ou seja, como entidade de assistência social.
À vista do exposto, concluímos que a donatária, para efeitos da não incidência do ITCD, deve ser tratada como entidade de assistência social.
É o parecer.
Goiânia, 27 de março de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais