Parecer GEOT nº 327 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2016
Consulta sobre inclusão dos valores constantes dos CFOP 5.922 e 6.922 na base de cálculo do Simples Nacional.
...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............... e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida em ...................., expõe que a “venda para entrega futura” e “faturamento antecipado”, baseado na legislação vigente, bem como nas Soluções de Consulta nº 39, de 28/02/2007, e nº 5, de 31/01/2013, ambas da Receita Federal do Brasil, promovem entendimento de que o reconhecimento da receita acontece no momento da entrega do produto, ou seja, da segunda emissão da nota fiscal.
Indaga se, com base nas soluções consultas da Receita Federal e na legislação, quando a empresa é optante do Simples Nacional, com apuração pelo “regime de competência”, deve reconhecer a receita quando da emissão de notas fiscais com “venda para entrega futura” e “faturamento antecipado”?
No Despacho nº .................. está consignado entendimento de que, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 e implantação do Simples Nacional, ocorreu uma alteração na base de cálculo, passando a mesma a ser calculada sobre o faturamento do contribuinte.
O art. 3º, § 1º, da LC 123/2006, define como receita bruta, o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Conclui-se que, para o novo regime de tributação ao qual a consulente aderiu, a base de cálculo deixou de ser o valor da operação e passou a ser a receita bruta, ou seja, o faturamento auferido pela empresa.
O referido despacho considera que quando a consulente emite nota fiscal com os CFOP 5.922 e 6.922, ela está reconhecendo que houve uma receita, independente da entrega da mercadoria, ou mesmo do recebimento desse valor.
Outro fator relevante é que a consulente é optante do Simples Nacional pelo “regime de competência”, conforme art. 16, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (a seguir transcrita), devendo apropriar receitas e despesas no período de sua realização, ou seja, da emissão da respectiva nota fiscal (ou documento apropriado, no caso das despesas), independente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas e da entrega das mercadorias.
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )
§ 1 º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º) (g.n.)
Corrobora, para melhor entendimento, a conceituação de “regime de competência” e “regime de caixa”, constante do Manual do PGDAS, encontrado no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil, conforme transcrição abaixo:
”Regime de Competência – é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas”.º 94, de 29 de novembro de
“Regime de Caixa – é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas”. (g.n.)
Esta Gerência já se manifestou sobre o assunto em comento, por meio dos pareceres 982/2013-GEOT e 983/2013-GEOT, a seguir transcritos.
Assim, concluímos que a emissão da nota fiscal para entrega futura é opcional, enquanto que a nota fiscal quando da entrega do bem ou mercadoria é obrigatória, segundo disposições do RCTE.
[...]
O referido despacho considera que quando a empresa emite a nota fiscal com os CFOP 5.922, ela está reconhecendo que houve uma receita, independente da entrega da mercadoria, ou mesmo do recebimento deste valor, tal qual as empresas que vendem mercadorias a prazo, onde existe uma expectativa de recebimento que pode se realizar ou não, ou, também, como as vendas pela internet, onde o comprador paga pelo objeto e somente após alguns dias recebe-o, sendo esta, também, uma expectativa de vir a receber a mercadoria ou não, situações similares ao caso em comento. Por fim, não resta dúvida quanto à apropriação de tal NF-e na base de cálculo do Simples Nacional.
Outro fator relevante é que a consulente é optante do Simples Nacional pelo “regime de competência”, devendo apropriar receitas e despesas ao período de sua realização, ou seja, da emissão da respectiva nota fiscal (ou documento apropriado, no caso das despesas), independente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.
[...]
Assim, o entendimento desta Gerência coaduna com o da GEAF e com o da Receita Federal do Brasil, no sentido de que integram o faturamento, para efeito da base de cálculo do Simples Nacional, as notas fiscais de “venda para entrega futura” (CFOP 5.922 e 6.922), haja vista que a consulente adotou a apuração pelo “regime de competência”.
Assim, mantemos o entendimento desta Gerência, exarado nos Pareceres mencionados, no sentido de que integram o faturamento, para efeito de base de cálculo do Simples Nacional, as notas fiscais de “venda para entrega futura” e de “faturamento antecipado” (CFOP 5.922 e 6.922), haja vista que a consulente adota o “regime de competência”.
É o parecer.
Goiânia, 09 de agosto de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GSF