Parecer nº 3267 DE 02/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 mar 2009

ICMS. Operação de saída de bens em comodato, não incidência - Art. 6º, inciso XIV, alínea "a" - RICMS-BA. Pagamento da diferença de alíquota. Lançamento no retorno conforme o Art. 93, §11, itens 2 e 2.2 do Regulamento da Bahia.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios - CNAE nº 4645-1/01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Fizemos uma compra de máquinas que estão registradas no nosso programa/estoque.

Recebemos como "compra para comercialização (cfop-2.102)". Fizemos contrato de comodato de bens com um cliente sobre uma destas máquinas para um período de 48 meses a partir de março de 2009. Quero emitir uma nota fiscal com o "CFOP-5908- remessa de bem por conta de contrato de comodato". Há um artigo no RICMS-BA em que fala da não-incidência do imposto icms "Art.6 inciso xiv alínea a)".

Perguntas:

1) Podemos emitir a nota de comodato (CFOP-5.908)?

2) E se afirmativo, qual seria o procedimento ao final do período vigente do contrato?

3) Ao fim do contrato a depreciação da máquina, devido ao seu uso, pode ser deduzida da base de cálculo do icms ou teremos que recolher o imposto em cima do valor integral do bem (máquina)?"

No tocante à presente consulta, temos a informar que a efetivação deste tipo de operação, empréstimo em comodato, só poderá ser efetuada com equipamentos que estejam integrados ao ativo imobilizado da empresa. Logo, nesta situação se faz necessário que o contribuinte integre estes bens ao seu ativo permanente.

RESPOSTA:

1- Poderá ser emitida nota fiscal com o CFOP 5.908 e a base legal é Art. 6º, inciso XIV, alínea "a" do RICMS-BA, que trata da não incidência do ICMS.

2- No final do período, o bem deverá retornar ao seu ativo permanente com o CFOP 1.909.

3- Deverá recolher a diferença de alíquota, conforme o Art. 5º, inciso I c/c o Art.69 do RICMS-BA sobre o valor da operação de aquisição do bem, ressalvando que Art.93, §11, itens 2 e 2.2 do RICMS-BA, transcrito abaixo, prevê que nas entradas reais ou simbólicas de bens do ativo permanente, os documentos fiscais serão lançados na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", pois se trata de mercadorias relacionadas com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

"Art.93

......................................................

§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

2 - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

2.2 - tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas."

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 02/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA