Parecer nº 3264 DE 13/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 fev 2012

ICMS. O benefício do diferimento previsto para as aquisições de bens do ativo alcança exclusivamente os bens empregados diretamente na consecução e consumação da atividade produtiva.

A consulente, empresa atuando neste Estado na fabricação de estruturas metálicas (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do diferimento previsto no Programa Desenvolve para as aquisições de veículos destinados ao transporte de seus operários, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que é habilitada ao Desenvolve através da Resolução nº 170/2011, fazendo jus à fruição do benefício do diferimento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao seu ativo imobilizado, adquiridos no exterior, neste Estado ou em outras unidades da Federação.

Nesse contexto, e buscando evitar erros de interpretação, em virtude da inobservância de norma legal relacionada ao lançamento e pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens do ativo, questiona a Consulente se as aquisições de veículos e acessórios, assim entendidos os ônibus destinados ao transporte de operários, bem como os caminhões, semi-reboques e carrocerias destinados ao transporte dos produtos da empresa, estão amparadas pelo diferimento previsto no Programa Desenvolve.

RESPOSTA

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem entre seus objetivos principais o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos já instalados no Estado da Bahia.

Entre os benefícios previstos no citado Programa, encontra-se o diferimento do ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial beneficiário, conforme previsão contida no Decreto Estadual nº 8.205/2002, que regulamenta o Desenvolve, a saber:

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de importação de bens do exterior;

b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;

(...)

§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.

§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem."

§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento."

Ressalte-se que o benefício do diferimento previsto na legislação supracitada alcança os ativos imobilizados afetos à produção do contribuinte habilitado ao Programa, ou seja, aqueles bens empregados diretamente na consecução e consumação da atividade industrial, o que não se verifica em relação aos bens utilizados em atividades auxiliares da produção, a exemplo do transporte dos operários em veículos da própria empresa. Dessa forma, as aquisições de ônibus destinados a esta atividade não estão alcançadas pelo diferimento do imposto. Por outro lado, os veículos adquiridos pela empresa para transporte dos produtos industrializados em seu estabelecimento (caminhões, carrocerias, semi-reboques) caracterizam-se como bens do ativo imobilizado diretamente relacionados à atividade produtiva, fazendo jus ao diferimento do ICMS previsto no Dec. nº 8.205/02. Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 15/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 16/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA