Parecer nº 3260/2013 DE 15/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 fev 2013
ICMS. A imunidade prevista no art. 155, inciso X, "a",da CF/ 1988, afasta qualquer gravame que onere as operações de Exportação no que diz respeito a impostos Estaduais e por conseqüência não há incidência de contribuição.
O Consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado, na condição Microempresa; apuração do imposto através do Simples Nacional, com atividade principal de 2399199 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos seguintes questionamentos, conforme a seguir:
"Realizando leitura no decreto 12.469/2010, foi identificada uma duvida no que tange o art. 2º §2º, referente à contribuição ao (CGB), textualizando o seguinte conteúdo: de quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação beneficiada com redução de base de cálculo".
Seguem-se as respostas a cada questão apresentada na inicial.
RESPOSTA:
1 - Esse "valor da operação" representa o percentual de redução da base de calculo ou o valor total da nota? Ou seja, o percentual de 0,25% é calculado sobre qual valor?
Ao disciplinar a condição para fruição do beneficio da redução de base de cálculo sobre os produtos especificados no art. 2º do Decreto n.º 12 .469/ 2010 de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , o parágrafo 2º do dispositivo citado determina a obrigação de contribuir com a quantia e quivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação beneficiada com redução de base de cálculo.
Dec. 12.469/2010:
(...)
Art. 2º É reduzida a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
(...)
§ 2º A fruição do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a contribuição para o Centro Gemológico da Bahia (CGB ), no mesmo prazo de recolhimento do imposto, de quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação beneficiada com redução de base de cálculo.
Da análise efetuada e com base no dispositivo supra mencionado, o entendimento desta Diretoria - Ditri é de que o percentual aplicável, a título de contribuição ao Centro Gemológico da Bahia (CGB), incidirá sobre o "valor da operação integral", ou seja, o valor cobrado efetivamente do destinatário (adquirente da mercadoria). Portanto, está claro que o texto legal assim expressa, não havendo o que se falar em "base de cálculo reduzida" para efeito de aplicação do percentual de Contribuição ao CGB.
2 - Na exportação, bem como as remessas com fim especifico de exportação, a lei 7.014/96 no art. 3º II, isenta o pagamento de ICMS. Essa não incidência também se aplica ao pagamento da Contribuição para o Centro Gemológico da Bahia (CGB) do percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)?
Sim. A contribuição de que trata o §2º do art. 2º d o Dec. 12.469/2010 alcança exclusivamente as operações tributadas pelo ICMS. N o caso em tela, as operações de Exportação, estão abrigadas pela imunidade constitu cional, face à existência de regra expressa no art. 155, inciso X, "a", da Constituiçã o Federal, bem como na nossa Legislação conforme art. 3º da Lei 7.014/96 ICMS/BA . A conclusão é no sentido de que NÃO é devida contribuição destinada ao Centro Gemol ógico da Bahia (CGB) no percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por c ento) sobre as operações de Exportação.
Em síntese, a imunidade prevista no art. 155, inciso X, "a", da CF de 1988, afasta qualquer gravame que onere a operação de Exportação no que diz respeito aos impostos Estaduais e por conseqüência não há incidência de contribuição.
CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
LEI 7.014/96 ICMS/BA:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...).
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços...
Por fim, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orient ação recebida neste opinativo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPA F (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM
GECOT/Gerente:18/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA