Parecer nº 3254 DE 03/03/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2010
ICMS. As simples remessas de bens promovidas por pessoas jurídicas incritas no cadastro de contribuintes do ICMS devidamente credenciadas nos termos do art. poderão ser documentadas mediante Nota Fiscal Eletrônica. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 231-A, § 1º (Ajuste SINIEF 07/05), c/c os arts. 231-E a 231-G.
O consulente, pessoa jurídica acima qualificada, não contribuinte do imposto, que atua na exploração de jogos eletrônicos recreativos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99 no tocante a emissão de documentos fiscais.
Nesse sentido, ao tempo em que informa emitir apenas Notas Fiscais de Remessa, indaga se está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica e, caso contrário, se pode, voluntariamente, solicitar e implantar o sistema de NF-e ou terá que continuar emitindo os documentos fiscais através do sistema de processamento de dados.
RESPOSTA:
Estão obrigadas a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, as empresas que pratiquem as atividades discriminadas no artigo 231-P do RICMS-BA/97 e aquelas que pratiquem as atividades constantes do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009. Portanto, o Consulente que, segundo os dados constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC, exerce exclusivamente a exploração de jogos eletrônicos recreativos, atividade que não consta nos referidos dispositivos, não está obrigado a fazer uso do documento fiscal em tela.
Não há nenhuma restrição quanto à atividade ou ao porte das empresas emissoras de NF-e; qualquer empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS que o desejar poderá iniciar a emissão de NF-e em substituição à NF Mod. 1 ou 1-A, desde que esteja credenciado junto à Secretaria de Fazendo de seu Estado. Dessa forma, e considerando que a NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados, a exemplo das simples remessa, temos que, sendo do seu interesse, o Consulente, uma vez previamente credenciado junto a esta SEFAZ, poderá sim passar emitir Nota Fiscal Eletrônica para documentar as operações de simples remessa que alega realizar.
Cumpre-nos ressaltar que, para se tornar emissor de NF-e o contribuinte precisa fazer adaptações em seu sistema computacional responsável pela emissão de notas fiscais.
Para conhecer as especificações do Sistema NF-e e definir como irá se adequar a ele, o contribuinte deve visitar o Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) e o site da SEFAZ/BA, link Nota Fiscal / NF-e.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 04/03/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA