Parecer GEOT nº 325 DE 04/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2016

Insumo e material de uso e consumo

................., relata que exerce as atividades de padaria e confeitaria, de lanchonetes, casa de chá, de sucos e similares, bem como é optante do Simples Nacional.

Adquire, em operação interestadual, sachês de açúcar, catchup, maionese, azeite, sal, palitos de dente, copo prato e talher descartáveis para consumo dos clientes no próprio estabelecimento ou não.

Com base nessas informações, questiona-se:

1 – Esses produtos são considerados como mercadorias para uso e consumo ou insumos?

2 – É devido o diferencial de alíquotas?

3 – Qual CFOP apropriado para a aquisição interestadual de tais produtos?

É importante destacar a Resolução CGSN nº 94/2011, transcrição abaixo:

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

(...)

X - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

No sítio www.sefaz.go.gov.br, no item ‘Perguntas e Respostas’, a questão 143, encontramos:

Em que situações a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher diferencial de alíquotas?

A empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas relativamente às aquisições de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, quando destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, em conformidade com o art. 5º, X, “h” da Resolução 94/2011-CGSN.

É isento o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, que não caracterizem as situações acima descritas (art. 6º, CXXIV do Anexo IX do RCTE com vigência a partir de 17/03/2010 com a publicação do Decreto 7.078/2010).

No sítio www.portaltributario.com.br encontramos a seguinte definição para materiais de uso e consumo, a seguir transcrito:

Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).      (g.n.)

No sítio www.ambito-juridico.com.br encontramos o seguinte conceito para insumo, excerto abaixo:

Segundo o fisco federal, são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Também são “insumos” os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na fabricação do produto.        (g.n.)

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 – Os sachês de açúcar, catchup, maionese, azeite e sal são considerados insumos, haja vista que farão parte do produto para o consumo.

Os palitos de dente, copos descartáveis e talher descartável são classificados como como materiais de uso e consumo, estando, portanto, sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual.

Item 3 - As mercadorias consideradas como insumos devem ser registradas no CFOP 2.101, quando adquiridas em operação interestadual.

Já as mercadorias consideradas para uso ou consumo devem ser registradas no CFOP 2.556, quando adquiridas em operação interestadual.

É o parecer.

Goiânia, 04 de agosto de  2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF