Parecer nº 3242 DE 29/03/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mar 2007

ICMS. Consulta.

Questões atinentes a obrigações acessórias impostas aos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº  8.205/02. A empresa XXXXXXXXXXX, contribuinte de ICMS deste Estado, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigações acessórias impostas aos contribuintes beneficiários do Programa Desenvolve, formulando os questionamentos abaixo:

"1. A Empresa beneficiária do DESENVOLVE, incluída na classe II, irá recolher, até o dia 09, 20% do total apurado, e, até o dia 20, irá antecipar o recolhimento da parcela prorrogável. Como registrar no livro de apuração o pagamento antecipado da parcela com direito a dilatação de prazo? Em qual campo deve-se registrar este pagamento? Como efetuar a contabilização do valor beneficiado já que se colocado como lucro incidirá IR esvaziando, assim, o propósito do benefício? Ao recolher a parcela do imposto não incentivado no dia 09 com DAE sob o código 0806, como proceder na antecipação da parcela incentivada e que o código deve ser utilizado no DAE? Como registrar a operação no Livro RAICMS?

2. Em caso de utilização do prazo para pagamento da parcela incentivada, como proceder?

3. Para utilização desde benefício além das habilitações para aquisição de bens do ativo fixo, seria necessária alguma outra habilitação junto a SEFAZ ou a simples Resolução devidamente publicada no Diário Oficial habita a empresa a operar sob o regime incentivado?"

RESPOSTA:

Conforme a Resolução nº 140/2006, do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, que habilitou a consulente ao Programa, do imposto do ICMS a recolher relativo às operações próprias (indústria), a empresa pode deduzir o percentual 80% (por estar enquadrada na Classe II, da Tabela I), obtendo o valor a recolher do ICMS normal. Sobre a parcela restante, que poderá ser paga em até 72 (setenta e dois meses), incidirão juros correspondentes a 80% (oitenta e cinco por cento) da Taxa Referencial de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizados ao ano, os quais serão apurados com aplicação da fórmula inserta no Decreto 8.205/02, art. 3º caput e § 3º.

Assim sendo, se a consulente, desejar quitar a parcela incentivada no prazo de 1 (um)  ano, estará antecipando 5(cinco) anos, e terá um percentual de desconto de 80% sobre a parcela do imposto antecipada, ou seja, terá um desconto de 80% sobre a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. Nesse caso, no campo dedução do imposto, da DMA, a consulente deverá informar a parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, de forma que o saldo a pagar corresponderá ao valor efetivamente recolhido no dia 9 do mês subseqüente. O código de receita a ser utilizado para o pagamento da parcela incentivada é 2167 - ICMS Programa DESENVOLVE.

2. Caso pretenda utilizar o prazo para pagamento da parcela incentivada, o contribuinte deverá registrar o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado no Livro RAICMS, no campo 014 - deduções da Apuração dos Saldos, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: "Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº .... (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../.... (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE. Deverá, ainda, informar mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela incentivada através de documento específico cujo modelo se encontra em fase de elaboração. Portanto, devendo a consulente aguardar a sua publicação e disponibilização para uso, e, enquanto isso não ocorre, deverá a empresa elaborar um relatório consignando as referidas parcelas para disponibilização ao fisco quando necessário.

3. Conforme determina o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE (aprovado pelo Decreto nº8.205/02), art. 2º, §§ 1º e 2º, e RICMS-BA/97, art. 344 e 345, os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto previsto no Decreto 8.205/02, deverão providenciar junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário, habilitação específica para operar com o referido regime.

Respondidas as questões apresentadas, registramos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS

GECOT/Gerente: 04/04/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/04/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA