Parecer nº 3236 DE 22/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 fev 2008
ICMS. Consulta via Internet. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional, na condição de microempresa optante do Simples Nacional, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.
Nesse sentido, indaga:
"Conforme o §§ 5º e 6º do Art. 352-A, a empresa tinha R$ 97,07 imposto a pagar a título de antecipação parcial. Com 20% de desconto, teria que pagar R$ 77,65. A receita do mês de janeiro foi de R$ 110,78, e 4% desse valor é R$ 4,43. O DAE que a empresa vai pagar é de R$ 4,43. Se a empresa pagar dentro do prazo de validade, o governo abriu mão do restante,?"
RESPOSTA:
Em princípio, cumpre-nos esclarecer que a competência dessa DITRI GECOT é a interpretação da legislação tributária estadual, e não a homologação de cálculos do imposto elaborados pelo contribuinte. Portanto, a resposta a presente consulta se aterá à interpretação da norma.
O RICMS-BA/97, no art. 352-A, §§ 5º e 6º, assim estabelece:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período."
Pela regra inserta no § 6º do art. 352-A, o valor total a recolher a título de antecipação parcial pelas microempresas (ou a empresa de pequeno porte) credenciadas ao pagamento do imposto no prazo especial, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 125, § 7º, que efetuar o pagamento com aplicação um dos percentuais de redução previstos nos §§4º ou 5º, ficará limitado a 4% da receita bruta no mesmo período. Trata-se de um incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem tempestivamente o pagamento do imposto com uma das reduções estabelecidas nos termos dos §§4º ou 5º, do art. 352-A, de forma que, após efetuado o cálculo da antecipação parcial nos moldes estabelecidos no art. 352-A o que por ventura exceder a 4% da receita bruta do período deve ser abatido do valor a ser recolhido.
Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 26/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 26/02/2008 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA