Parecer nº 3235 DE 22/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 fev 2008
ICMS. Consulta via Internet. Empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional. Para fins do limite máximo do imposto a recolher a título de antecipação parcial previsto no § 6º do art. 352-A do RICMS-BA/97, deve-se considerar as receitas auferidas pelas prestações de serviços tributados pelo ISS.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional, na condição de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.
Nesse sentido, indaga:
"A receita bruta de que trata o art. 352-A, § 6º, abrange também as receitas pela prestação de serviços tributados pelo ISS?"
RESPOSTA:
A receita bruta de que trata o art. 352-A, § 6º, abrange todas as receitas auferidas pela empresa no período, inclusive aquelas auferidas pela prestação de serviços tributados pelo ISS.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 22/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 22/02/2008 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA